O Habeas Corpus de Oscar

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Na semana passada, novamente, o caso Oscar foi manchete em todos os jornais. Eis que uma liminar concedida em Habeas Corpus garantiu que o jogador tenha o direito de jogar no clube que quiser, retirando o vínculo empregatício com o São Paulo Futebol Clube.

Segundo o Ministro do Tribunal Superior Trabalho Caputo Bastos, a Justiça “jamais poderá impor ao trabalhador o dever de empregar sua mão de obra a empregador ou em local que não deseje”.

Destarte, conforme já asseverado em outra coluna, a decisão judicial anterior, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, determinou que o atleta mantivesse seu vínculo empregatício com o São Paulo.

A referida decisão tem gerado discussões no seio da comunidade jurídico desportiva. Ora, segundo o art. 28, da Lei Pelé, o atleta é livre para jogar onde quiser, desde que respeite as cláusulas estabelecidas no contrato.

Em nenhum momento houve ato que impedisse o atleta de trabalhar, mas, tão somente, de impor que ele arcasse com a Cláusula Penal pactuada entre Oscar e o São Paulo.

Destaca-se, mais uma vez, que o atleta não está sendo impedido de trabalhar, mesmo porque ele possui contrato de trabalho com o São Paulo Futebol Clube e poderia, portanto, trabalhar neste clube. Agora, se o atleta pretende se transferir para outro clube, o único caminho é o pagamento da Cláusula Penal ou, em alguns casos, o descumprimento do contrato de trabalho por parte do clube, o que parece não se aplicar no presente caso.

A referida decisão pode trazer repercussões perigosas, pois a autorização legal para que um jogador de futebol possa rescindir o seu contrato sem o pagamento de uma multa prejudica o clube que o empregava pode abrir precedentes para que outros atletas descumpram seus contratos sem qualquer ônus, causando uma perigosa instabilidade jurídica.

Para interagir com o autor: gustavo@universidadedofutebol.com.br
 

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