Olimpíada e liberdade de expressão

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Os Jogos Olímpicos começaram com uma belíssima cerimônia de abertura quando o Brasil mostrou ao mundo sua capacidade de organizar uma grande festa com baixo orçamento.

A grande polêmica do início dos Jogos diz respeito ao direito dos torcedores manifestarem-se politicamente, eis que o Comitê Olímpico Internacional proíbe a exibição de faixas e cartazes durante os eventos esportivos.

Segundo a Constituição Brasileira em seu artigo 5º, IV, é livre a manifestação do pensamento.

Tal direito fundamental é dirigido ao Estado (Governo) que não pode, em hipótese alguma, restringir a manifestação do pensamento por qualquer meio, como, por exemplo, a censura.

A Olimpíada corresponde a um evento organizado por uma entidade privada e que tem seus objetivos insculpidos na Carta Olímpica que, em seu artigo 50, reforça o caráter “não ideológico” da Entidade ao proibir, em qualquer instalação Olímpica, manifestações e propaganda política, religiosa ou racial.

Tal vedação tem por objetivo promover os princípios apolíticos do olimpismo, bem como proteger os patrocinadores do evento que seriam “afugentados” em caso de manifestações para não terem sua marca vinculada a determinado pensamento ideológico.

A atenção ao art. 50 da Carta Olímpica, é recebido expressamente pelo ordenamento jurídico brasileiro no art. 28, da Lei 13284/2016 que estabelece como condição de acesso e permanência nos locais oficiais não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.

Ressalte-se que os eventos olímpicos são privados e que o cidadão ao adquirir o ingresso, firma contrato de adesão no qual aceita as condições de acesso e permanência.

Obrigar o Comitê Olímpico Internacional a permitir manifestações políticas em seus eventos é como obrigar um cidadão a permitir manifestação que não concorda dentro de sua propriedade.

Além disso, a liberdade de expressão deve encontrar limite no Princípio do Dano que “É o princípio de que o único fim para o qual as pessoas têm justificação, individual ou coletivamente, para interferir na liberdade de ação de outro, é a autoproteção. É o princípio de que o único fim em função do qual o poder pode ser corretamente exercido sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra a sua vontade, é o de prevenir dano a outros”. (MILL, 2011, p.35)

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Ou seja, não se pode obrigar o COI a sofrer danos com a fuga de patrocinadores para garantir que cidadãos manifestem-se politicamente nos eventos olímpicos.

Neste sentido, importante destacar a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789, art. 4º:

“A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela Lei.”(Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789, art. 4º)

Dessa forma, a vedação às manifestações políticas pelo COI não afronta a Constituição Brasileira.

Apesar disso, a Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu medida liminar que veta a repressão dos protestos e expulsão dos manifestantes.

A União anunciou que recorreria da decisão, mas, de certo, diante do delicado momento político que o país enfrenta, optou por não recorrer e, por consequência, diminuir a polêmica.

Entretanto, provavelmente o recurso da União seria provido e a proibição das manifestações políticas seria mantida. Isso porque, o STF, Corte Maior do país, em 2014, ao analisar caso semelhante durante a Copa do Mundo julgou constitucional a restrição de manifestação política em estádio.

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