Estatuto do Torcedor: os direitos do consumidor de atividades esportivas

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O esporte, sob o ponto de vista filosófico, constitui fator importante para a fuga das inquietudes naturais da rotina do cidadão. Desde as mais antigas civilizações, especialmente na Grécia, o desporto é utilizado como forma de demonstrar a destreza e a força física dos competidores, bem como o maior ou menor poder de uma nação e/ou etnia.

Conjuntamente a este desenvolvimento, evoluíram também as formas de disputas e organizações esportivas. Esses acontecimentos no âmbito do desporto foram acompanhados pela evolução de outros aspectos da vida humana, como as artes, as ciências, as indústrias e também o Direito.

O crescimento esportivo trouxe novidades e imensas modificações nas relações entre competidores, entidades organizadoras e seus espectadores. E quando há um inter-relacionamento entre diversos agentes faz-se necessária regulamentação pelo ordenamento jurídico.

Com a evolução do esporte a legislação pátria acabou por acompanhar tal evolução, até culminar na proteção dos direitos do torcedor.

Neste esteio, em maio de 2003 foi promulgada a Lei 10.671, denominada Estatuto do Torcedor, que disciplina os direitos e os deveres de uma determinada categoria.

Quando se fala em desporto no Brasil, naturalmente remonta-se, imediatamente ao futebol, haja vista ser o esporte mais difundido no país e de já ter faturado cinco Copas do Mundo (evento de maior visibilidade) e uma infinidade de outros títulos. Não obstante, o Estatuto do Torcedor é aplicável a todo o desporto profissional.

Especialmente, no momento em que o Rio de Janeiro será sede das Olimpíadas de 2016 e outras modalidades começaram a se tornar conhecidas e populares. Contudo, foi na popularização do futebol que se massificou a prática desportiva, outrora atrelada às classes mais abastadas.

Assim, o Estatuto do Torcedor traz importantíssimas normas e regulamentações ao Direito Pátrio, uma vez que responde aos anseios dos desportistas e torcedores brasileiros que desejam a prevalência da ética, da moralidade e da transparência no desporto profissional, especialmente o futebol.

Ademais disso, cada vez mais cresce a apreciação e a prática de diversos outros esportes, como o vôlei, a natação, o basquete, o tênis e vários outros ainda menos difundidos, mas já muito apreciados.

Seu conteúdo possui sentido moralizador e desde sua entrada em vigor foi severamente criticada por alguns dirigentes esportivos.

A responsabilidade pela implementação do estatuto cabe às entidades que administram o esporte (confederações, federações, ligas esportivas), aos clubes, ao Poder Público e aos torcedores.

Quanto aos clubes de futebol, é desejável que se organizem como o fizeram as empresas quando da promulgação do Código de Defesa do Consumidor. Muitas delas (os bons fornecedores) deram demonstração de civilidade e boa visão de mercado, pois investiram no treinamento de funcionários, na melhoria de procedimentos e qualidade de produtos e serviços, se capacitaram para um melhor diálogo com os consumidores e os seus órgãos e entidades representativas.

Ainda que algumas empresas deixem muito a desejar quanto aos direitos dos consumidores, não ousam negar a importância do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se recusam a adotar iniciativas para sua implementação.

Espera-se que o mesmo ocorra não somente com principais times de futebol, mas com todos os clubes e entidades organizadoras de atividades esportivas. Neste esteio, importante que a imprensa e os próprios torcedores desafiem os clubes a se pronunciarem sobre o dever ético, e agora também jurídico, de respeitar o consumidor/ torcedor.

O Estatuto do Torcedor trata, portanto, de lei que, a exemplo do código de defesa do consumidor, estende sua tutela protetora a uma grande parcela da sociedade. O reconhecimento da relevância social de eventos públicos de caráter esportivo tem gerado o surgimento de leis reguladoras em vários países do mundo.

Todos somos consumidores e não seria de se considerar inverossímil a assertiva de que, no Brasil, todos somos torcedores. O costume de ir ao estádio torcer pelo time de sua simpatia está, já há muito, presente na vida do brasileiro: do mais rico ao mais humilde.

Por esse motivo, a Lei 10.671/2003 confere oportunidade de conciliar a paixão do torcedor brasileiro com o sentimento de cidadania, tão execrado nas décadas de Ditadura Militar.

É fato que ainda há muito a ser implementado, muito o que melhorar. Os organizadores de eventos esportivos e as entidades competidoras ainda não se ativeram para a importância do torcedor e o conseqüente respeito por seus direitos. E, por isso, ainda não foi atingida a situação ideal de que tudo os que os torcedores e esportistas necessitam seja previamente atendido.

No entanto, da promulgação do Estatuto do Torcedor, trouxe imensa evolução, tais como a presença de equipes médicas, o respeito aos regulamentos, a criação de ouvidorias, o dever de informação que vem sem aperfeiçoando, entre outros.

Mas, ainda, é preciso mais. É indispensável que os responsáveis pelo desporto nacional criem serviços de atendimento ao torcedor, no molde das grandes empresas; é preciso que os estágios, ginásios ou autódromos possuam mais segurança.

Precursor neste aspecto, o Internacional, de Porto Alegre, possui estruturado Serviço de Atendimento ao Torcedor. Não é por acaso que se tornou o time de futebol brasileiro com maior número de sócios torcedores.

Em Minas Gerais, espetacular exemplo é o Minas Tênis Clube, conhecido nacionalmente por suas equipes de vôlei, basquete, natação e futsal, que possui uma ouvidoria para o torcedor não sócio. Zelo com o torcedor ainda não implementado pelos três grandes times de futebol da capital mineira (América, Atlético e Cruzeiro).

Portanto, o Estatuto do Torcedor confere instrumentos hábeis a assegurar uma séria de direitos e proteções, cabendo à sociedade civil acionar o Judiciário e os órgãos administrativos responsáveis no intuito de se efetivar a aplicabilidade do disposto na Lei supra citada.

Para interagir com o autor: gustavo@universidadedofutebol.com.br
 

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