Fifa proíbe direitos econômicos: perspectivas

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NA última semana chamou atenção a proibição da FIFA para a interferência de terceiros, ou seja, dos direitos econômicos. Destarte, a Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé em seu art. 28, § 2º extinguiu o “passe”

Com isso, os clubes passaram a realizar contratos de maior duração e, em caso de rescisão (transferência) e fixaram cláusula penal no valor de até cem vezes o salário anual do jogador para transferências nacionais e ilimitado para as internacionais, conforme assevera o art. 28, caput, da Lei 9.615/1998.

Assim, ao invés de vender o atleta, o clube (empregador) passou a receber verba rescisória pelo término do contrato antes do prazo por iniciativa do empregado (jogador). Assim, passou a haver divisão entre direitos federativos e direitos econômicos.

O Direito Federativo constitui o direito do clube em registrar o atleta na Federação (CBF) estabelecendo um vínculo com a agremiação onde o empregado exercerá seu trabalho. O Direito Federativo é oriundo do contrato de trabalho entre o clube e o atleta, sendo acessório ao pacto laboral. Assim, uma vez terminado ou rescindido o contrato de trabalho, extingue-se também o direito federativo.

Por outro lado, os “direitos econômicos” representam a receita gerada com a rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte do atleta, via de regra, motivados pela transferência a outro clube. Trata-se de espécie de cessão onerosa (temporária ou definitiva) do direito federativo estabelecido em contrato de trabalho.

Constantemente os direitos econômicos são negociados com terceiros estranhos às atividades esportivas, conhecidos como investidores, que adquirem determinado percentual dos direitos econômicos sobre um atleta, pagando ao clube que detém o direito federativo (e o direito econômico) o preço ajustado para a negociação.

Esses direitos sobre a rescisão são negociados com terceiros e permitem aos clubes sem recursos financeiros buscar investimentos externos e e justamente esse fato que viabiliza grandes contratações aos clubes sul-americanos.

Dessa forma, surgiu a figura do “investidor” e os clubes viram-se obrigados a gerenciar os contratos dos atletas e a dicotomia entre direitos federativos e direitos econômicos eis que o término do contrato de trabalho do atleta por decurso de prazo passou a traduzir prejuízo à agremiação e aos eventuais investidores.

Portanto, as medidas da Fifa devem ser vistas com prudência e parcimônia a fim de que não haja prejuízos irreparáveis para o futebol brasileiro e sul-americano. 

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