Implicações Jusdesportivas das manifestações do Bom Senso FC no Brasileirão

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Além da confirmação do título do Cruzeiro Esporte Clube que coroou este que já é o ano mais vitorioso da história do futebol mineiro (e ainda está pendente a disputa do Mundial de Clubes, em dezembro), a 34ª rodada do campeonato brasileiro teve outro destaque, as manifestações dos atletas em prol do movimento Bom Senso FC que busca racionalizar o calendário do futebol brasileiro.

Antes de passar à análise dos incidentes ocorridos na 34ª rodada do Brasileirão, importante destacar que este colunista entende como extremamente necessária uma reformulação no calendário do futebol brasileiro, até mesmo para atender ao disposto no Estatuto do Torcedor que exige regulamentos e competições racionais.

O movimento Bom Senso FC merece todo o respeito e apoio dos amantes do futebol, pois trouxe credibilidade e colocou a adequação de nossos calendários na pauta.

Não obstante isso, a análise jurídica do caso merece todo cuidado e imparcialidade possíveis, a fim de, justamente, de fazer jus a tão importante movimento.

Na 34ª rodada, havia a previsão de que os os atletas ficassem de braços cruzados após o início da partida.

A fim de evitar a referida manifestação, no confronto entre São Paulo e Flamengo, houve relatos de que o árbitro Alício Penna Jr. teria ameaçado punir com cartões amarelos os atletas que ficassem se braços cruzados.

Por essa razão, com o apito inicial, ao invés de cruzarem os braços, os atletas passaram a tocar a bola sem objetividade.

Segundo o “Lancenet”, na partida entre Botafogo e Portuguesa, o delegado da CBF, Sergio Correa, ex-presidente da comissão de arbitragem da entidade, afirmou que os juízes deveriam punir com amarelos quem ficasse parado durante a partida. Não houve penalização, eis que a manifestação ocorreu antes da partida, durante o minuto de silêncio.

Analisando-se os princípios que regem as competições esportivas, a falta de combatividade configura atitude antidesportiva. Inclusive, tal ato gera perda de pontos em esportes como o Judô e, nos Jogos Olímpicos de Londres levou à eliminação de atletas do Badmington.

Por mais que se entenda tratar de um conceito subjetivo, as normativas Fifa determinam a punição de conduta antidesportiva com cartão amarelo, dessa forma, a falta de combatividade pode ser punida.

Vale destacar que os árbitros são os responsáveis pelo andamento regular da partida e, dentro das quatro linhas, tem autoridade para aplicar as regras ao identificarem sinais de descumprimento.

No caso em comento, era pública e notória a manifestação durante a partida, ou seja, todos sabiam que seria realizada uma conduta de não combatividade para protestar contra o calendário e, durante os 90 minutos, compete ao árbitro manter o regular andamento da partida, bem como atentar-se ao princípio do “pro competicione”.

Doutro giro, constata-se que nas súmulas, os árbitros não mencionaram as manifestações, o que afronta o artigo 261-A, IV do Código Brasileiro de Justiça Desportiva que prevê a punição do árbitro que deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos. Ora, a omissão das manifestações nas súmulas configura defeito em seu preenchimento.

Por esta razão, os árbitros podem ser denunciados à Justiça Desportiva e estarão sujeitos à suspensão de quinze a noventa dias, cumulada ou não com multa de cem a mil reais.

Outro artigo que pode ser aplicado é o 266 que prevê suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulado ou não com multa de cem a mil reais ao árbitro que deixar de relatar ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente ou deturpar fatos ocorridos.

Ademais, eventuais torcedores que sentirem-se prejudicados pela irracionalidade dos calendários, podem acionar os organizadores dos eventos em Juízo pleiteando a sua adequação ao Estatuto do Torcedor.

Vale dizer que a Confederação Brasileira de Futebol e as Federações estaduais, conforme estabelece o Estatuto do Torcedor, disponibilizam ouvidores das competições com a função de receber reclamações e pleitos dos torcedores.

De fato, o calendário brasileiro merece ser objeto de readequação, inclusive para assegurar a integridade dos atletas que, no modelo atual, sofrem com excesso de jogos, ausência de férias e pré-temporada.

Entretanto, as manifestações devem se dar fora das quatro linhas, pois como todo esporte federado, o futebol possui regras a serem observadas e, cabe ao árbitro assegurá-las, independentemente da nobreza delas.

Observa-se que o Bom Senso FC tem se articulado com sucesso fora das quatro linhas e está no caminho certo e que tem tudo para ser o protagonista de um verdadeiro divisor de águas na história do futebol brasileiro.

Outrossim, a situação é bastante sensível e manifestações durante a partida podem acabar por desmerecer o desporto e o torcedor que comprou o ingresso, de forma a macular tão nobre iniciativa.

Boa Sorte e parabéns aos atletas e demais envolvidos, especialmente ao dr. João Henrique Chiminazzo, advogado especialista em Direito Desportivo, que emprestou sua competência jurídica a este movimento.

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