Júlio Baptista e a polêmica da leitura labial: aspectos jurídicos

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Durante toda a semana, o principal assunto não foi os resultados dentro das quatro linhas, mas as palavras do atleta Júlio Baptista flagradas pela transmissão de TV na partida entre Vasco e Cruzeiro, dizendo para o zagueiro vascaíno Cris “faz logo outro gol”, quando o jogo estava 2 a 0 para o Vasco.

A polêmica difundida foi de de que o Cruzeiro poderia ter “facilitado” a vitória do Vasco, que luta para não ser rebaixado à Série B.

Doutro giro, Júlio Baptista e Cris asseguraram que a discussão girou em torno de um pedido do zagueiro para o Cruzeiro parar de pressionar. Como resposta, o armador do clube mineiro teria dito para o Vasco fazer o terceiro gol, se quisesse tranquilidade na partida.

Sem entrar no mérito, aproveita-se o ensejo para indicar repercussões jurídicas de eventual facilitação de resultado.

Há duas repercussões possíveis. Uma na esfera desportiva e outra na esfera criminal, nos termos do Estatuto do Torcedor.

Na esfera desportiva seria configurada infração aos artigos 243 e 243-A do CBJD:

Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000, 00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR).
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).(NR).
§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.00 0,00 (cem mil reais). (NR).

Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)

Portanto, o atleta estaria sujeito à multa, suspensão e até mesmo eliminação.

Já no âmbito criminal, o Estatuto do Torcedor assim dispõe:

Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Ou seja, o além das penas desportivas, o atleta estaria sujeito à penas de reclusão.

Conforme bem salientou o procurador-geral do STJD, Paulo Schmitt, é improvável que tenha havido alguma manipulação ou facilitação.

Outrossim, é imprescindível alertar todos os protagonistas dos eventos esportivos que, quaisquer atos não desportivos que busquem influenciar nos resultados das competições, além de poderem eliminá-los, podem levá-los à cadeia, eis que constituem crime.

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