Mecanismo de solidariedade: incentivo ao clube formador

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Com o fim do passe, que segundo Luciano Brustolini, Diretor do Instituto Mineiro de Direito Desportivo, “era a compensação financeira, a quantia que um clube pagava a outro para transferir determinado jogador” (Acesso em www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=971_), aventou-se que poderia haver desestímulo aos clubes para a formação de atletas. Inclusive, o referido tema foi objeto de artigo de Danilo Ricchetti Basso, aqui na Universidade do Futebol.

Conforme destaca Carlezzo, “as transferências de jogares de futebol envolvem bilhões de dólares por ano e empregam milhões de pessoas ao redor do mundo. Praticado por mais de 242 milhões de pessoas em todo o mundo, o futebol faz parte do ‘segmento de massas’ e justamente por isso, tornou-se um negócio global multibilionário.”

Assim, objetivando incentivar os clubes formadores de atletas, a Fifa criou uma maneira de compensá-los financeiramente por meio de percentual dos valores das transferências internacionais dos jogadores de futebol, conforme estabelece o artigo 21 do Regulamento de Transferências da Fifa:
 

Artigo 21. Mecanismo de Solidariedade Se um Profissional for transferido antes do termo do seu contrato, qualquer clube que tenha contribuído para a sua educação e formação receberá uma percentagem da compensação paga ao clube anterior (contribuição de solidariedade). As disposições relativas às contribuições de solidariedade constam no Anexo 5 do presente Regulamento.
 

Segundo este Regulamento, para que um clube possa pleitear o pagamento do mecanismo de solidariedade, basta haver a existência de transferência internacional onerosa de jogador profissional de futebol.

Dessa forma, 5% do valor da transferência serão destinados aos clubes formadores. Havendo mais de um clube que registrou o atleta entre os 12 e 23 anos, esse valor será dividido proporcionalmente.

Segundo o Regulamento da Fifa, o pagamento do mecanismo de solidariedade deverá ser feito pelo clube que estiver contratando o atleta, em até 30 dias após o pagamento do valor da transferência. Ademais, caso necessário, o jogador deverá auxiliar o seu novo clube a cumprir a obrigação, informando todos os clubes que tenha atuado durante o período de formação, ou seja, entre os 12 e 23 anos de idade.

No caso de transferências nacionais, inspirado no Regulamentos da Fifa supracitado, a Lei Pelé, em seu artigo 29-A, inovou no direto brasileiro com o chamado mecanismo de solidariedade, pelo qual, conforme já mencionado, busca-se a valorização das entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta profissional, fazendo com que elas, sempre que ocorram transferências, recebam percentual dos valores transacionados, obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de: um por cento para cada ano de formação do atleta, dos quatorze aos dezessete anos de idade, inclusive; e meio por cento para cada ano de formação, dos dezoito aos dezenove anos de idade, inclusive.

Cabe à entidade de prática desportiva que recebe o atleta profissional a incumbência de reter do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente (5%), distribuindo-o às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta.

Na hipótese do atleta se desvincular da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante o pagamento da cláusula indenizatória desportiva, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir cinco por cento de tal montante às entidades de prática desportiva responsáveis pela formação do atleta.

Os valores a serem repassados às entidades de prática desportiva formadoras deverão ser proporcionais ao tempo de permanência em formação do atleta, mediante comprovação por certidão expedida pela entidade nacional de administração do desporto (no caso, a CBF), no prazo máximo de trinta dias da efetiva transferência.

A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

Segundo a Lei Pelé é considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

 

  1. estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;
  2. comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;.
  3. garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;
  4. manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;
  5. manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva;
  6. ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;
  7. ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;
  8. comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e
  9. garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.

À Confederação Brasileira de Futebol compete a fiscalização das operações pertinentes aos repasses previstos, bem como deverá certificar como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos legais.

Portanto, o mecanismo de solidariedade constitui incentivo aos clubes para o investirem nas categorias de base, uma vez que pode representar importante fonte de receita para o custeio das atividades esportivas que demandam cada vez mais recursos para garantia de performances dos atletas de alto nível, além de atrair investidores.

Para interagir com o autor: gustavo@universidadedofutebol.com.br
 

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