Tribunal de Justiça de Minas Gerais exclui responsabilidade de clube e de federação por morte de torcedor

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de um casal em ação de indenização pela morte do filho, resultante de uma briga entre torcidas em abril de 2004. Na decisão, a Federação Mineira de Futebol e o Cruzeiro Esporte Clube foram retirados do processo por serem considerados isentos da responsabilidade pelo ocorrido.

A referida decisão é atinente a um aspecto preliminar do processo; o mérito, se haverá ou não indenização, ainda está pendente de julgamento.

O torcedor foi morto durante briga entre membros das torcidas do Clube Atlético Mineiro e do Cruzeiro Esporte Clube, no terminal rodoviário “BH Bus” na região de Venda Nova, cerca de 10 quilômetros do estádio, em 11 de abril de 2004, dia em que foi disputada a final do Campeonato Mineiro daquele ano no Mineirão.

Os pais da vítima ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado de Minas Gerais, a BHTrans, sociedade de economia mista municipal responsável pelo trânsito, a Federação Mineira de Futebol, o Cruzeiro e alguns torcedores do Atlético.

Em 1ª instância, o Magistrado considerou que a Federação e o Cruzeiro não podiam ser responsabilizados pelo incidente, pois “as atribuições legais dessas instituições se limitam às circunscrições do local onde ocorre o evento esportivo”.

No recurso, o casal solicitou que a Federação Mineira de Futebol e o Cruzeiro também fossem responsabilizados pela morte de seu filho.

O Desembargador relator entendeu que a situação foge da responsabilidade da entidade organizadora da competição e da entidade da prática desportiva, pois os fatos não se deram no lugar do evento ou nas imediações de sua realização e, portanto, manteve a decisão de primeira instância.

“A alegação recursal de que o Estatuto do Torcedor não impõe limite de distância entre o palco do evento e os locais utilizados para transporte dos torcedores não supera, primeiro, a previsão daquele quanto a aspectos e definição de segurança e, segundo, a imposição de aplicação do princípio da razoabilidade”.

O Estatuto do Torcedor estabelece a responsabilidade objetiva do clube mandante, da entidade organizadora e seus dirigentes pelos danos sofridos pelos torcedores em razão do evento esportivo, sendo-lhes garantida a segurança antes e depois da partida.

Ademais, é direito do torcedor ter a segurança nas imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.

Destarte, considerando-se que as estações de ônibus constituem sistema de transporte público indispensável para o acesso ao evento esportivo e que o dano somente ocorreu em virtude dele. Considerando-se, ainda, que é dever das entidades envolvidas garantir a segurança do torcedor, a federação e o clube possuem, sim, legitimidade para figurarem como réus na ação.

Além deles, nos termos do artigo 39-B, do Estatuto do Torcedor, a torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento; ou seja, tendo havido participação de componentes de torcida organizada, a entidade também poderia constar no pólo passivo.

De toda sorte, medidas judiciais como esta são de extrema valia para a efetivação dos direitos do torcedor, uma vez que somente com seu uso reiterado será possível aplicar corretamente e em sua plenitude o Estatuto do Torcedor.

Para interagir com o autor: gustavo@universidadedofutebol.com.br
 

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