Um debate recorrente é a alterabilidade dos horários das partidas de futebol pela Justiça do Trabalho, inclusive com decisões da Justiça do Trabalho dos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul que chegaram a proibir a realização de partidas de futebol em determinados horários, em razão da elevada temperatura, sob o fundamento de que haveria lesão à dignidade e à integridade dos trabalhadores.
Ocorre que para atividades insalubres, incluindo-se exposição a altas temperaturas, a Constituição Brasileira em seu art. 7º, a CLT e a NR 15 preveem o pagamento do adicional de insalubridade. Não há qualquer previsão de alteração de horário de trabalho.
Fosse assim, os demais profissionais que laboram sob altas temperaturas, sob o sol, como carteiros e trabalhadores da construção civil deveriam ter seus horários alterados.
Não bastasse a inexistência de previsão legal para alteração de horário das partidas, tal decisão afronta visceralmente os direitos do torcedor, uma vez que o Estatuto do Torcedor, em seu art. 9º, determina que as tabelas serão divulgadas sessenta dias antes do início das competições e somente podem ser alteradas em casos extremos, cabendo aos interessados, apresentar reclamações e sugestões ao Ouvidor da competição no prazo de dez dias.
Assim, novamente o grande protagonista do evento esportivo foi relegado à coadjuvante e teve seu direito respeitado.
Portanto, caso se constate a condição insalubre, a medida legal cabível é a obrigação dos clubes (empregadores) pagarem aos jogadores (empregados) o adicional de insalubridade e não a restrição das partidas, sob pena de violar, além dos direitos do torcedor, o Princípio da Legalidade previsto no inciso II, do art. 5º, pois determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.
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