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A torcida do Atlético-MG está na expectativa da reunião do conselho do clube que decidirá pela construção do estádio em operação que envolveria a venda de 50,1% do shopping Diamond Mall. Como todo debate e toda reunião importante, existem opiniões diversas.

Um dos conselheiros contrários à operação que pode culminar na construção do estádio do clube alvinegro, Edison Simão, propôs Ação contra o Atlético com pedido de tutela antecipada satisfativa em caráter antecedente para suspender a reunião e decretar a nulidade do edital de convocação.

A referida ação possui, principalmente, os seguintes fundamentos:

                 a). o regimento do Atlético limita o tempo da reunião a 3 horas (o edital prevê duração de 08h30min às 21h);

                 b). o regimento determina que o edital deverá mencionar com clareza a data, o horário e o lugar onde se realizará a reunião e indicará, com precisão, a pauta.

A ação foi distribuída por sorteio para a 1ª Vara Cível de Belo Horizonte que no despacho inicial não analisou o mérito do pedido, mas, determinou que se alterasse a petição inicial para que o valor da causa seja o valor do edital.

Importante esclarecer que, segundo a legislação, toda ação judicial tem que ter um valor de causa. Este valor será indicado pelo advogado (“conferido” pelo juiz ou pela parte contrária) e deverá obedecer o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

Este valor da causa indicará as taxas a serem pagas para ingressar com a ação e o valor a ser pago a título de sucumbência em caso de derrota.

No caso em questão, o autor conferiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e pagou R$ 215,90 de custas. Caso perca a ação, a sucumbência giraria em torno de 20% de R$ 1.000,00.

Com a determinação do Juiz da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, a causa deverá ter o valor do edital, ou seja, 250 milhões de reais. Consequentemente, as custas iniciais passarão a ser de R$ 11.591,24 e, caso perca a ação, o autor poderá ser condenado a pagar aos advogados do Atlético, o valor de 50 milhões de reais.

Diante dessa nova realidade, do dispêndio financeiro e dos riscos envolvidos, talvez o conselheiro desista da demanda.

Havendo a adequação do valor da causa e o pagamento da diferença das custas de mais ou menos onze mil reais, o juiz analisará o pedido de tutela antecedente, comumente conhecido como liminar.

Ainda assim, o pleito do conselheiro, salvo melhor juízo, tende a não obter sucesso.

Inicialmente, imprescindível destacar que inexiste qualquer urgência e/ou risco que justifique o cancelamento da reunião, uma vez que a operação não ocorrerá durante a reunião. Ou seja, ainda que haja irregularidade, basta anular a deliberação e impedir a venda do shopping.

No que diz respeito ao tempo de duração da reunião, além de se tratar de prática habitual no clube (usos e costumes são fonte do direito), a dilação do período de duração parece ter se dado justamente para que os conselheiros tenham todo o dia para analisar o projeto que está à disposição deles na sede do clube.

Aliás, a clareza da pauta está na disponibilidade do projeto desde 21 de agosto. Ou seja, há tempo hábil para se inteirar sobre o tema e, ainda, todo o dia da reunião para debatê-lo.

Por fim, imprescindível destacar que há um aparente conflito entre o período de 3 horas previsto no regimento e a exigência de amplos debates e análise previstos no mesmo texto normativo. Aparente porque o conflito é sanável no caso concreto e, por óbvio, diante da importância e da magnitude do projeto, sempre deve-se primar pelo debate e pelo conhecimento.

Assim, a reunião tende a ocorrer normalmente e a decisão sobre o futuro do shopping e do estádio do Atlético estará no voto de seus conselheiros.

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