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Em abril de 2020 entrou em vigor a Lei Federal nº 13.988/2020, denominada “Lei do Contribuinte Legal”, que prevê requisitos e condições especiais para viabilizar as transações tributárias entre contribuintes – clubes de futebol e a União Federal, e a negociarem os débitos tributários federais inscritos em dívida ativa ou objeto de contencioso judicial ou administrativo.

O objetivo da Lei é permitir que os bons pagadores, ou seja, aqueles que muito embora não possam, momentaneamente, arcar com seus débitos tributários, encontrem maneiras flexíveis e que enquadrem a sua realidade atual de maneira a renegociar os débitos tributários, possibilitando uma redução de até 50%referentes a descontos nos juros e multas. Para isso, basta que os clubes não sejam considerados infratores contumazes.

Trata-se da primeira lei brasileira que regulamenta o instituto da transação em matéria tributária, previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional – CTN, e faz parte da reforma tributária que se pretende implementar no Brasil, atendendo à produção, com a restauração da confiança e diminuição da interferência do Estado na economia.

A transação tributária tem como principal objetivo a redução de litígios tributários, promovendo a extinção de créditos tributários federais objeto de discussão, estimulando o contribuinte – clubes de futebol – a desistir da discussão em troca de uma redução no valor dos consectários da dívida.

Cabe ressaltar que a transação não se equipara a uma anistia ou parcelamento incentivado, como os diversos programas propostos nos últimos anos. Isto porque os referidos programas visavam a atingir determinados períodos de débitos, bem como tinham prazo para adesão. Caso não fosse feita a adesão e posterior consolidação dos débitos nos prazos previstos, os contribuintes não poderiam se beneficiar dos descontos de juros e multa, prazos alargados de parcelamento, dentre outros benefícios previstos pelos referidos programas.

A lei 13.988/20 dispõe sobre três modalidades de transação:

i) por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja de competência da Procuradoria-Geral da União,

ii) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário, e

iii) por adesão no contencioso administrativo tributário de pequeno valor.

A proposta de transação deverá expor os meios para extinção do passivo tributário e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

i) Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

ii) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

iii) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;

iv) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

v) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Nesse contexto, o ultimo case de sucesso sobre a transação tributária ocorreu com o Cruzeiro Esporte Clube que foi excluído do Programa de Modernização da Gestão e Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut, ao deixar de cumprir com os requisitos mínimos do programa, qual sejam, deixar de quitar três ou mais parcelas sucessivas ou de maneira alternada de modo recorrente.

Após a exclusão, o Clube procurou vias para sanar o passivo tributário e, ao analisar a Lei Federal 13.998/2020, vislumbrou a possibilidade de renegociar a dívida ativa e, consequentemente, reduzir o débito.

Para aderir a Lei 13.998/2020, o Clube precisou assumir alguns compromissos como a alienação de bens, renunciar todos os recursos às execuções fiscais, dentre outros requisitos que citamos acima, ao passo que a renegociação reduziu cerca de 45% da dívida do Clube, o que configura cerca de R$ 151.798.099 de um valor total estimado de R$ 334.182.840,98. O saldo restante a pagar foi parcelado em 145 meses, com as 12 primeiras parcelas no valor aproximado de R$ 350 mil mensais. Passados esses doze meses, as parcelas teriam valores progressivos, conforme informou o clube.

Como no case de sucesso citado acima, a legislação trouxe novas possibilidades de renegociações entre os Clubes para com a União. Para que isso se concretize, basta que os interessados cumpram os requisitos e apresentem uma proposta formal para que a União aceite o acordo de uma transação tributária, e, principalmente, os gestores do futebol brasileiro sejam finalmente compromissados com as finanças dos respectivos clubes que gerenciam.

Imagem destacada: Gustavo Aleixo/Cruzeiro/Divulgação

*As opiniões dos nossos autores parceiros não refletem, necessariamente, a visão da Universidade do Futebol

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