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Crédito imagem – Redes sociais Dedé/Divulgação

O ano de 2021 iniciou cheio de polêmicas envolvendo o cenário futebolístico brasileiro. Inúmeras notícias estão sendo veiculadas, informando que jogadores, em razão de suposto descumprimento do contrato de trabalho pelos clubes, estão pleiteando a rescisão indireta do referido contrato.

O caso que mais chamou atenção foi do atleta Dedé, o qual ajuizou ação trabalhista em face do Cruzeiro, pleiteando, dentre outros pedidos, a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias e da multa compensatória, tendo como valor total o importe de R$ 35.258.058,64. A ação ajuizada pelo Dedé foi distribuída perante a 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, sob o nº 0010001-30.2021.5.03.0186.

Diante dos fatos acima narrados, vieram à tona discussões acerca do contrato de trabalho do atleta profissional e as situações que ensejam a sua rescisão indireta, ou seja, antes do prazo originalmente pactuado.

Esta coluna pretende trazer esclarecimentos jurídicos ao leitor, acerca do contrato de trabalho do atleta profissional, a possibilidade de rescisão indireta e as suas consequências.

As relações trabalhistas decorrentes do esporte são regulamentadas principalmente pela Constituição Federal, pela Lei 9.615/98, mais conhecida pela Lei Pelé, e, de forma supletiva e subsidiária, pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Nos termos da Lei Pelé, o contrato de trabalho desportivo deve ser celebrado de forma formal e prever obrigatoriamente a cláusula indenizatória desportiva. Ademais, o referido contrato possui prazo determinado, sendo no mínimo de 03 meses e no máximo de 05 anos.

O atleta profissional, como qualquer outro empregado celetista, recebe salário básico, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS. Além de tais verbas, há parcelas específicas pagas ao jogador de futebol, quais sejam, luvas, bichos, direito de arena e direito de imagem, decorrentes do contrato de trabalho firmado junto ao clube.

Ao pactuar o contrato de trabalho, surge tanto para o clube, quanto para o atleta profissional, uma série de obrigações que deverão ser cumpridas. Em suma, as obrigações do clube são:

– Registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;

– Proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;

– Submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.

Além das obrigações acima mencionadas, destaca-se, ainda, o dever do clube de contratação de um seguro de vida e de acidentes pessoais para o empregado, de realizar o pagamento de salários, bem como de despesas quando o trabalhador estiver à disposição do clube, de obedecer aos prazos de inscrição do atleta para a disputa dos jogos e competições, dentre outras.

As obrigações gerais do atleta profissional, por sua vez, podem assim ser sistematizadas:

– Participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;

– Preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

– Exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportiva.

Estabelecidas as principais características do contrato de trabalho firmado entre o atleta e o clube, importante esclarecer o instituto jurídico da rescisão indireta.

A rescisão indireta nada mais é do que a possibilidade de o empregado finalizar o contrato de trabalho como se houvesse dispensa sem justa causa, em razão de descumprimentos perpetrados pelo empregador, no caso, o clube de futebol.

Ultrapassada tal premissa, passa-se a analisar as situações que possibilitam ao atleta invocar a rescisão indireta, como almeja o Dedé.

A Lei Pelé possui expressa previsão sobre a possibilidade de o atleta ter seu contrato rescindido indiretamente caso a clube estiver com pagamento atrasado de salário, de direito de imagem, FGTS ou contribuições previdenciárias, ainda que parcialmente, pelo período igual ou superior a três meses. Cumpre esclarecer que o termo salário, para fins da rescisão indireta, engloba todas as verbas de natureza salarial.

Além da Lei Pelé, a própria CLT traz outras hipóteses de caracterização da rescisão indireta, sendo o descumprimento contratual a mais comum no âmbito futebolístico.

Com a rescisão indireta, o jogador poderá se transferir para outro clube, fará jus às verbas rescisórias e a cláusula compensatória desportiva.

Salienta-se que a cláusula compensatória desportiva, tem a finalidade de proteger o atleta de uma rescisão antecipada e imotivada pelo clube, sendo também aplicada na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho.

O valor da indenização será estipulado pelas partes, mas devem se atentar para os limites trazidos pela Lei Pelé, quais sejam, máximo de 400 vezes o valor do salário no momento da rescisão e mínimo do valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do contrato de trabalho.

Pois bem.

Esses são os principais contornos acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho pleiteada por inúmeros jogadores nesses últimos dias, a qual está gerando imensa repercussão no cenário futebolístico, notadamente considerando a crise que assola diversos clubes brasileiros.

Por fim, cumpre destacar que o pedido de rescisão indireta será analisado pela Justiça do Trabalho, devendo o atleta comprovar os atos faltosos praticados pelo clube para ter êxito na sua demanda.

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