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Caros amigos da Universidade do Futebol,

Antes de iniciar a coluna propriamente dita, me sinto na obrigação de abordar outra modalidade de justa causa. Aliás, uma das mais nobres justas-causas, e aquela que ocasionou a minha ausência nas últimas duas semanas. No último dia 1º de outubro, minha esposa e eu experimentamos a sensação única de ser mãe e pai pela primeira vez. Assim, esta coluna, não por ter um assunto específico, mas pelo momento em que é escrita, é dedicada ao pequeno Alexandre.

Muito discutimos neste espaço, sobre as peculiaridades das relações dentro do futebol e do esporte em geral, por conta do princípio da especificidade do esporte. Comentamos aqui que relações laborais, por exemplo, entre clubes e atletas não devem ser rigorosamente interpretadas perante a lei como qualquer outra relação dessa mesma natureza.

Os jogadores de futebol trabalham nos finais de semana, inclusive aos domingos, fazem pré-temporadas e concentrações por determinação do empregador, existe um mercado internacional envolvendo as transferências desses empregados para outros empregadores, entre tantas outras peculiaridades desta profissão.

Nesses termos, qualquer discussão que envolva uma relação no esporte, e, neste nosso caso, no futebol, deve sempre ser havida tomando-se certo cuidado, para que a lei não acabe por ser aplicada de forma desproporcional ou injusta a qualquer das partes.

Uma discussão importante nessa seara é a da aplicação da cláusula penal existente nos contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol. Cláusula essa que veio, historicamente, substituir o passe que anteriormente existia na relação entre clube e jogador, e que é, atualmente, disciplinada e regulamentada pela nossa Lei Pelé.

A cláusula penal visa, basicamente, estabelecer o valor a ser pago no término antecipado e unilateral de um contrato de trabalho de atleta profissional de futebol. Na letra estrita da Lei: o contrato “deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral” (art. 28, caput).

Interessante observar que o parágrafo primeiro desse artigo 28 estabelece que “aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho”.

Isto porque a questão que se coloca é: a cláusula penal vale igualmente para rescisões sem justa causa, motivadas pelo jogador (em que o clube faria jus ao valor da cláusula), e também para rescisões motivadas pelo clube?

No recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em ação envolvendo a rescisão sem justa causa de atleta do Vitória S.A., a cláusula penal deve valer apenas na rescisão motivada pelo jogador. De acordo com a decisão proferida no caso, caberia ao jogador, quando da rescisão por parte do clube, apenas as indenizações previstas pela legislação trabalhista e não a aplicação da cláusula penal.

Trata-se de uma decisão bastante polêmica, especialmente por conta da redação final do parágrafo primeiro acima transcrito, que abre espaço para disposição em contrário no próprio contrato de trabalho. O que seriam, para o TST, as eventuais peculiaridades integrantes do respectivo contrato de trabalho?

Nosso receio é o de que a interpretação futura dessa decisão coloque em desigualdade as partes em uma relação laboral, o que não é, evidentemente, indesejável.

Caso a cláusula penal fosse aplicada a ambas as partes, entendemos que, eventualmente, teríamos uma adequação dos valores à realidade, de modo a evitar uma majoração desmedida por iniciativa dos clubes. Com a decisão proferida, clubes poderão fixar sempre essas cláusulas penais nos seus tetos máximos, pois saberão, de antemão, que não arcarão, em qualquer hipótese, com esse valor.

Será que o princípio da especificidade do esporte foi devidamente observado para que a decisão em comento fosse tomada? Fica a questão.

Para interagir com o autor: megale@universidadedofutebol.com.br

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