Na última semana, passou a ser cogitada a hipótese de clubes de futebol fazerem negociação coletiva por direitos de transmissão. De acordo com o blog do Marcel Rizzo, do UOL, especula-se que os dirigentes de grandes entidades cogitam a chance de criar uma associação que pode culminar no ressurgimento de um novo Clube dos 13, um grupo que, por duas décadas, tratou internamente a repartição dos dividendos referentes aos direitos de imagem, mas terminou em 2011 após acordo entre clubes, emissoras de TV e CBF.
Desde então, as negociações dos direitos de transmissão dos torneios são feitas de forma individual ou intermediadas pela CBF. A ideia de retomar a união de clubes para discutir os direitos de transmissão ainda é um projeto discutido por poucas entidades desportivas, gerando impactos positivos e negativos. Para avaliá-los, precisamos voltar um pouco no tempo.
A primeira lei que regula a transmissão de eventos esportivos no Brasil surgiu na década de 1970, chamada de Lei de Direitos Autorais – Lei nº 5.988/1973. 20 anos mais tarde, a Lei Zico – Lei 8.672 /1993, afirma que: “às entidades de prática desportiva pertence o direito de autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo desportivo de que participem”. (BRASIL, 1993).
A Lei Pelé (Lei 9.615), publicada em 24 de março de 1998, revogou a necessidade de cobrança para acompanhamento dos eventos esportivos, garantindo às instituições do futebol a soberania nos processos de negociação e cobrança pelas transmissões de partidas. A negociação passou a ficar a critério de cada time, sendo sua decisão prevalente em relação aos jogadores que compõem o elenco do time, já que o interesse do público não está em um atleta apenas, mas no conjunto.
Por muitos anos, o contrato firmado entre as emissoras de televisão e os clubes de futebol foi considerado como o mais vantajoso, já que as instituições arrecadavam fundos com os valores recebidos da imprensa pela transmissão da partida e as emissoras, por sua vez, lucravam com os comerciais transmitidos durante a partida e nos intervalos dos jogos.
Para que as negociações fossem facilitadas, o Clube dos 13, que representava os maiores clubes do Brasil, cumpria todos os trâmites, mas, devido à divisão não-igualitária das cotas, os clubes passaram a tratar sobre os valores individualmente.
As diferenças dos valores negociados passaram, no entanto, a serem ainda mais evidentes, fazendo com que alguns clubes tenham uma disponibilidade de recursos muito superior a outros, interferindo nos investimentos dos times e, consequentemente, no nível de futebol apresentado por cada equipe.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) defende que a negociação coletiva, como era feita pelo Clube dos 13, feria os princípios da livre concorrência e que, para adoção deste sistema, seria necessária a criação de uma lei para regulamentar estes processos.
Em 2010, o CADE avaliou um termo de compromisso que determinava a exclusão de cláusulas contratuais que favoreciam a renovação de contrato com emissoras e apresentava a possibilidade de ofertar os direitos de transmissão para outras TVs, sistema pay-per-view e plataformas digitais, abrangendo assim as transmissões via streaming. No que tange à legislação, portanto, ficam os clubes livres para negociarem a cobrança ou não do direito de imagem.
Assim, aqueles que passam a optar pelas transmissões via streaming, seja pelas redes sociais ou pelas plataformas pagas, têm o desafio de conseguir uma receita publicitária ao menos satisfatória em relação à receita oferecida nas transmissões convencionais.
Os valores recebidos pelas transmissões de partidas, sejam eles pagos pelas emissoras de TV ou por outras empresas de comunicação, representam mais de 40% dos dividendos dos clubes, de acordo com análise do Itaú BBA referente aos resultados financeiros de 25 grandes entidades do futebol. Sem contar com os valores referentes às vendas e cessão de direitos de jogadores, os valores referentes à transmissão dos jogos são a parte mais significativa do montante movimentado pelos grandes clubes – não é de se espantar que a MP 984/2020 tenha causado tanto burburinho no meio do futebol, já que concedia apenas ao mandante o direito de transmissão da partida.
Atualmente, se apenas um dos times cede os direitos de transmissão, a partida não pode ser exibida por termos legais; se a MP entrasse em vigor, esse impedimento de transmissão não aconteceria mais, caso o mandante autorizasse a transmissão do jogo em questão. O modelo, que é adotado em outros países, foi amplamente questionado e trouxe à tona outras questões referentes à exibição de partidas, como o uso do Youtube e plataformas de streaming para transmissão, por exemplo.
A discussão ultrapassou – e muito – as quatro linhas e os limites da tecnologia e afetou as relações entre as emissoras de TV, órgãos de comunicação e o governo, colocando em xeque direitos previamente adquiridos por emissoras – de transmissão e exclusividade – como no caso da Rede Globo de Televisão. Em meio à pandemia, quando os portões fechados dos estádios tiraram dos clubes a renda a partir da venda de ingressos, os times se viram diante de mais um impasse, que pode possibilitar maior liberdade para negociações, mas que, no entanto, pode trazer desequilíbrios ainda maiores na divisão de recursos e outras desvantagens futuras. Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.