O clube formador e o ressarcimento pela formação do atleta

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Conforme sugerido por leitores, diante de reportagem veiculada na Revista Placar, volta-se a abordar o ressarcimento pela formação do atleta de futebol, conhecido como mecanismo de solidariedade.
Destarte, uma preocupação que se deve ter com o futebol é a formação de futuros craques. Em razão disso, a legislação brasileira e os regulamentos da Fifa asseguram o direito de indenização pela formação.
Para ser considerado formador, o clube precisará cumprir, basicamente, os seguintes requisitos:
• fornecer programa de treinamento nas categorias de base;
• fornecer complementação educacional;
• estar com o atleta em formação inscrito por pelo menos 01 (um) ano;
• comprovar que utilizou o atleta em competições oficiais;
• garantir assistência educacional, psicológica, médica, odontológica, bem como alimentação, transporte e convivência familiar;
• manter alojamento e instalações desportivas em condições adequadas;
• manter corpo de profissionais especializados;
• ajustar o tempo destinado a efetiva formação (nunca superior a 04 (quatro) horas diárias) ao horário escolar, exigindo do atleta presença e satisfatório aproveitamento;
• ser a formação gratuita, as expensas do clube;
• comprovar que participa, anualmente, em pelo menos duas categorias de campeonatos oficiais.
Com a atenção a todos os requisitos acima, o clube receberá certificado, expedido pela Confederação Brasileira de Futebol, como Entidade de Prática Desportiva Formadora.
Este clube terá o direito de firmar o primeiro contrato profissional com o atleta formado, a partir dos 16 (dezesseis) anos, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Na hipótese do formador não possa exercer o direito de realizar o primeiro contrato de atleta profissional, por culpa única e exclusiva do atleta, o clube poderá pleitear indenização de até 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta e constante no contrato de formação.
Ademais, o clube formador tem direito de preferência para a primeira renovação do contrato de trabalho do atleta formado, pelo período de 03 (três) anos, exceto se para equiparação de proposta de terceiro.
O Regulamento de Transferência de Atletas da Fifa (Fédération Internationale de Football Association), artigo 21, por seu turno, regulamenta o mecanismo de solidariedade, segundo o qual, 5% (cinco por cento) do valor de cada transferência internacional deve ser reservado para indenizar os clubes que participaram da formação do atleta. Para a Fifa, a formação inicia-se aos 12 e termina aos 23 anos.
Conforme exposto acima, com as reformas de 2011 da Lei Pelé, a legislação brasileira assemelhou muito o instituto do mecanismo de solidariedade, para as transferências nacionais.
Segundo a Lei Pelé, artigo 29-A, considera-se o percentual de 5% (cinco por cento), no entanto, considera-se o período de formação do atleta com idade entre 14 e 20 anos.
A partilha dos 5% (cinco por cento) é feita da seguinte forma: 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 aos 17 anos de idade; 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 18 aos 19 anos de idade. Assim, é possível que um atleta tenha vários clubes formadores.
O direito ao recebimento da indenização pela formação pode ser realizado mediante acordo diretamente com os clubes que transacionaram os direitos do atleta, ou, em caso de inadimplência, pleitear junto à entidade máxima do futebol.
Trata-se de importante mercado a ser desbravado pelos profissionais do direito desportivo, pois, muitas vezes os pequenos clubes formadores sequer têm sabem que um atleta formado por eles foi negociado.
Assim, cabe aos profissionais pesquisar a carreira dos atletas envolvidos nas transações e procurar os seus clubes formadores, dando-lhes ciência do deu direito.

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