Prezados amigos da Universidade do Fubebol,
Durante essa semana, tive a oportunidade de examinar com detalhes o processo já comentado por mim em colunas anteriores, sobre o atleta profissional Andrew Webster contra o clube escocês Heart of Midlothian. Para quem ainda não sabe, ou não se recorda, o atleta rescindiu antecipadamente o contrato sem justa causa e após decorrido o chamado protected period. A Fifa havia concedido uma punição monetária de 625 mil libras esterlinas, além de uma punição disciplinar. Em recurso ao CAS (corte arbitral despotiva) — decidido no início desse ano –, o jogador conseguiu que o valor a ser pago fosse reduzido para 150 mil libras esterlinas, que é equivalente ao valor remanescente do seu contrato à época em vigor.
Muito bem. Muito foi discutido na mídia sobre esse caso, dizendo-se inclusive que esse poderia ser o mais novo caso Bosman, tamanha pode ser sua repercussão. Não entendemos dessa forma.
Em primeiro lugar, vale comentar que entende-se por protected period o período de 2 anos (se o jogador for maior de 28 anos) ou de 3 anos (se menor de 28 anos) desde o início do respectivo contrato de trabalho. Esse termo foi definido pela Fifa para justamente evitar rescisões unilaterais nesse período (punindo-as com maior rigor).
No caso em comento, o atleta não mais encontrava-se no ¨período protegido¨, o que permitia a rescisão sem penas disciplinares (que no final das contas foi aplicada pela Fifa porque o jogador perdeu o prazo previsto nos Regulamentos da Fifa para validamente notificar o clube).
Seria impossível comentar aqui todos detalhes dessa decisão, mesmo porque aqui mesmo na Cidade do Futebol inúmeros foram os artigos e colunas com esse tema. O que pretendo é expressar nossa opinião no sentido de que não houve qualquer alteração com a decisão que implique necessariamente uma ruptura do atual sistema de vinculo entre clube e jogador.
Em primeiro lugar houve, em nossa opinião, um grande equívoco por parte da decisão proferida em instância na Fifa (DRC). Não houve qualquer transparência quanto à forma com que o valor de 625 mil libras foi determinado. Essa falta de transparência é algo que o atual futebol globalizado e internacionalizado não mais admite. Isso, fundamentalmente, provocou uma reação do CAS.
Em segundo lugar, diversas foram as situações particulares ao caso que fizeram com que o CAS determinasse que apenas o resíduo do contrato devesse ter sido pago. A redação do contrato foi determinante. A legislação aplicada ao caso também.
Finalmente, os fatos que antecederam a rescisão e que motivaram (ou desmotivaram) o jogador também foram levados em consideração. A forma com que os dirigentes do clube tentaram forçar uma renovação contratual antecipada; as declarações na mídia dos dirigentes; as notificações promovidas pelo jogador. Tudo isso influenciou o CAS a proferir a decisão.
Com isso, gostaríamos de expressar (e tranqüilizar os dirigentes de futebol), que não há um precedente histórico com essa decisão. Não há uma padronização que pode ser aplicada indistintamente a todos os outros casos, como ocorreu por exemplo com o caso Bosman.
O que existe, de fato, é o estabelecimento de uma série de princípios e esclarecimentos acerca da Legislação da Fifa que devem ser observados por todos os operadores do futebol profissional. Princípios esses que inclusive motivaram a Fifa a promover, neste ano, uma série de alterações nos seus regulamentos concernentes a transferências de jogadores.
Com isso, importante ressaltar que nada muda. Apenas deve se tomar bastante atenção quando gerimos um clube de futebol e temos uma série de contratos a serem renovados. É preciso que os clubes saibam trabalhar com a vigência dos contratos de seus atletas.
É preciso também que os operadores do direito atentem para as cláusulas relativas ao cálculo da multa rescisória em casos de rescisão antecipada, fazendo distinção para os casos em que o jogador estaria dentro ou fora do protected period.
Se o clube escocês pudesse voltar ao passado, certamente teria agido de forma a não permitir a perda de, no mínimo, a diferença entre as decisões da Fifa e do CAS.
Para interagir com o autor: megale@universidadedofutebol.com.br