Anotação sobre o caso Matuzalem

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Caros amigos da Universidade do Fubebol,

Como já foi bastante veiculado e comentado no Brasil, tivemos nesta semana a divulgação da decisão proferida pelo CAS (Court of Arbitration for Sport) com relação ao caso envolvendo o jogador brasileiro Matuzalem e o clube ucraniano Shakhtar Donetsk (também envolvendo, como partes no processo, o clube espanhol Real Zaragoza e a Fifa). 

Apenas a título de esclarecimento, o caso trata da rescisão antecipada do contrato de trabalho assinado entre Matuzalem e o Shakhtar, e a subsequente assinatura de novo contrato entre Matuzalem e o Real Zaragoza.

Desde a decisão do caso Webster (fevereiro de 2008), bastante comentado por nós neste espaço, a decisão em comento foi a mais importante nos últimos meses a tratar da importante questão do princípio da estabilidade contratual entre jogador e clube que foi consagrado pelos Regulamentos da Fifa.

Importante dizer que a estabilidade contratual é uma questão crucial a ser atingida, uma vez que, em última análise, é ela que pode propiciar um real “competitive balance” entre os diversos clubes no mundo. Os contratos laborais devem ser cumpridos, a fim de que um clube possa melhor planejar a sua estratégia dentro e fora de campo e evitar que um outro clube, por ter um maior poderio financeiro, adquira os direitos sobre um determinado jogador sem que haja um acordo formal entre ambos os clubes.

A atual decisão é bastante relevante, uma vez que dá mais indícios de como os clubes e jogadores deverão visualizar a forma de cálculo da respectiva indenização em caso de resição antecipada do contrato e, em específico, por levar em consideração o princípio da especificidade do esporte. 

Havia uma “buy out clause” no valor de 25 milhões de euros (o que difere esse caso do Webster case). Porém o CAS entendeu que ela não era aplicável ao caso (assim como já havia entendido anteriormente o Dispute Resolution Chamber da Fifa), já que sua redação não reúne os elementos necessários para ser aplicada na rescisão unilateral por parte do jogador.

Desta forma, os elementos constantes dos Regulamentos da Fifa (os critérios do famoso artigo 17) foram utilizados para que, de forma bastente peculiar ao caso concreto, a indenização  fosse calculada. 

Desta forma, podemos concluir que as indenizações serão sempre calculadas no caso-a-caso pelo DRC ou CAS. A decisão, infelizmente, não nos dá margem suficiente para identificar qual seria a melhor redação para uma “buy out clause” a ser incluída em um contrato de trabalho de jogador, que pudesse ser aplicada a um caso semelhante.

Assim, por um lado temos avanço no entendimento do cálculo da indenização, mas por outro temos afastada uma desejada segurança jurídica para as partes em um contrato dessa natureza.

Os clubes e os jogadores precisam provocar uma maior discussão em torno do artigo 17, para que sejam alcançadas fórmulas e redações que possam garantir um eventual resultado prático, na hipótese de uma rescisão unilateral, seja por parte do jogador, ou por parte do clube.

Sem essa segurança jurídica, será difícil de atingir um amplo respeito ao princípio da estabilidade contratual.

Para interagir com o autor: megale@universidadedofutebol.com.br

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