Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade
Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Caros amigos da Universidade do Futebol,

Em nossa última coluna, discutimos a questão da profissionalização das gestões e administrações de clubes de futebol profissional, e a eventual conversão dos atuais modelos mutuários – associativo – em modelos societários que adotem uma das modalidades de sociedades empresárias (o que seriam os chamados clubes-empresa).

Nesta coluna, gostaríamos de ressaltar brevemente uma questão estritamente legal na eventual conversão de clubes em empresas.

O diploma legal que regula a matéria, como é de amplo conhecimento, é a Lei Pelé (Lei nr. 9615/98, conforme alterada).

Na sua redação original, o legislador facultava os clubes a implementarem a operação jurídica de transformação societária, de modo a converter uma associação civil em sociedade empresária, sendo a sociedade limitada a mais comum dentre elas.

Seguindo o atual modelo em vigor na Alemanha, o legislador teve ainda o cuidado de prever que, caso o clube optasse pela transformação, o clube associativo deveria manter, ao menos, 51% das ações (ou quotas) com direito a voto. Esse dispositivo evitaria, por exemplo, o que ocorre hoje com os grandes clubes da Inglaterra, que tiveram seus controles adquiridos por investidores que, por descuido ou desinteresse, podem colocar a perder a tradição e história daqueles clubes.

Ocorre que, ao longo dos anos, por uma série de razões que não vem ao caso trazer à discussão desta coluna, os dispositivos legais acima mencionados forma revogados. Assim sendo, a única menção direta sobre esse assunto foi atribuída ao parágrafo 9º do artigo 27 da Lei Pelé, que faculta às entidades de prática que se constituam na forma de sociedades empresárias.

Veja que, neste caso, a palavra transformação foi omitida do diploma legal, o que está trazendo grande discussão acerca da intenção de diversos clubes em transformarem-se no presente momento em empresas.

Notem que a transformação não seria uma opção, e que a constituição de uma nova sociedade empresária traria problemas com relação aos direitos de filiação do clube atualmente existente.

Como comentamos no passado, a muitos clubes não interessa a transformação e a profissionalização. Porém, quando é do interesse do clube reorganização societária, tratar-se-ia de grande equívoco interpretativo a criação de barreiras legais para a viabilidade de tal operação.

Devemos adotar uma interpretação mais abrangente do termo ¨constituição¨ utilizado no referido parágrafo nono, e permitir que, além de novos clubes que venham a ser constituídos na forma de sociedades empresárias, que os clubes que já existam na atualidade possam ser transformados ou permitidos que venham a constituir uma subsidiária, na forma de sociedade empresária, que venha a sucedê-lo na atividade profissional do futebol.

A evolução legislativa não pode jamais perder-se no tempo e permitir que a intenção originária do legislador (de promover a profissionalização do esporte) seja suprimida pela interpretação restritiva do texto legal.

Para interagir com o autor: megale@universidadedofutebol.com.br

Compartilhe

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email
Share on pinterest

Deixe o seu comentário

Deixe uma resposta

Mais conteúdo valioso