Como lá se vão muitos meses e muitas colunas, começo a ter devaneios sobre os temas abordados em meus textos – a preocupação é não repetir.
Mas, nesse caso, concedo-me a licença para tal, na largada de minhas palavras.
Administrar é tomar decisões, segundo um professor de pós-graduação que, perdoe-me, apenas isso trouxe de positivo no módulo ministrado.
Mas que, para mim, foi excelente, posto que resumiu, genialmente, o que molda um administrador na condução dos negócios.
Numa empresa multinacional. Numa padaria na esquina. Num clube de futebol.
E toda decisão administrativa gerará consequências – mais ou menos importantes, mais ou menos acertadas, geniais ou estúpidas.
Para interagir com o autor: barp@universidadedofutebol.com.br
O conjunto disso irá se transformar na chamada experiência – que não se ensina nos livros ou nos bancos de faculdade.
Nesse sentido, aproximemos essa idéia sobre decisões administrativas analogamente a Teoria dos Atos Administrativos – essa sim, bem vivida nas tribunas da Faculdade de Direito – em convergência com o futebol.
Ato administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado. Como todo ato jurídico, constitui, modifica, suspende, revoga situações jurídicas.
No dia-a-dia, ainda que sem formalidade documental, tomam-se decisões nos negócios que também concretizam as funções administrativas privadas, constituindo, modificando, suspendendo ou revogando situações.
E um dos principais aspectos da Teoria, nesse contexto abordado, é a distinção entre ato administrativo discricionário e ato vinculado.
Os atos discricionários são atos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, implicando maior liberdade de atuação do tomador de decisão.
Os atos administrativos vinculados possuem todos os seus requisitos definidos em lei, portanto não se discute o mérito da decisão. O tomador de decisão não tem liberdade de atuação e está vinculado ao que dispõe a lei.
Obviamente que, num clube de futebol, a grande maioria das decisões é tomada num ambiente discricionário – comum a entidades privadas, que não são geridas estritamente pelos ditames legais em sua administração.
Aqui mora também, a maior parte do perigo, que favorece descaminhos e corrupção administrativa.
Ora, se o tomador de decisão não precisa seguir preceitos legais ou regulamentares em seus procedimentos e decisões, a margem discricionária lhe protegerá.
Exemplo: um jogador de 16 anos é reprovado após um período de um mês em avaliação no clube. Pergunta-se o porquê, mas a resposta nunca virá de um relatório detalhado com as razões da decisão tomada, muito menos quem a tomou.
Joga-se esse peso nas costas da instituição, pois isso isenta de responsabilidade a pessoa investida naquele cargo respectivo.
Ainda pior, como não há decisão formal, não há qualquer possibilidade de recurso formal – diferente do que ocorre na Administração Pública, sendo o ato discricionário ou vinculado, ele deve ser formalizado, para ser passível de recurso, segundo o objeto do ato.
Quem já abriu empresa ou algo parecido sabe que, preenchidos os requisitos legais para a expedição de um alvará, a decisão para concedê-lo é obrigatória. Se for negativa, deve estar escrita e fundamentada, para dar margem a recurso administrativo ou judicial.
Não se trata de defender a transformação dos clubes em repartições públicas.
Apenas levantar a discussão sobre a falta de racionalidade administrativa e normativa que vigora em nosso futebol, no que tange aos procedimentos e sua consequência.