Esta semana o assunto que predominou na imprensa e nas “rodas desportivas” disse respeito à punição de Ronaldinho Gaúcho pelo STJD por uma agressão não punida pelo árbitro, mas “flagrada” por vídeo.
Inicialmente, importante destacar a competência da Justiça Desportiva que é a de julgar as questões disciplinares desportivas, de todos os esportes e não somente do futebol.
Ademais, a Justiça Desportiva decidirá com segundo as diretrizes estabelecidas nos princípios da ampla defesa; da celeridade; do contraditório; da economia processual; da impessoalidade; da independência; da legalidade; da moralidade; da motivação; da oficialidade; da oralidade; da proporcionalidade; da publicidade; da razoabilidade; do devido processo legal; da tipicidade desportiva; da prevalência, continuidade e estabilidade das competições e do espírito desportivo (fair play).
Urge destacar que segundo comando constitucional do artigo 217, nas matérias de competência da Justiça Desportiva, somente é possível recorrer ao Judiciário após esgotar todas as suas instâncias.
O processo disciplinar inicia-se por meio de denúncia da Procuradoria que, ao receber a súmula da partida, inicia-se o procedimento a fim de que sejam julgados os casos de indisciplina desportiva.
Ocorre que cada vez tem sido mais comum o uso de imagens para instruir estas denúncias, ainda que decorram de fatos não citados na súmula da partida.
A questão que se estabelece é: até que ponto a Justiça Desportiva pode interferir em situações não relatadas pelo árbitro da partida?
Sabe-se que o árbitro é a autoridade máxima da partida e suas decisões são soberanas, ou seja, em caso de invalidação de um gol legítimo, não pode o Tribunal reverter a decisão e alterar o resultado.
Entretanto, tem-se alterado decisões do árbitro para aplicar punições disciplinares aos atletas, como se deu no “caso Ronaldinho Gaúcho”.
Neste caso, deve ser observado o princípio da Segurança Jurídica de forma que nenhum ato possa agredir a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Destarte, no caso em comento, com a entrega da súmula e expirado o prazo para seu adiamento, dá-se o ato jurídico perfeito e torna-se preclusa a possibilidade de acréscimo àquilo que não foi relatado pelo árbitro.
Diante disso, eventual denúncia fundamentada em fato flagrado por vídeo, mas não relatado na súmula, constitui ofensa à constituição brasileira e deve, portanto, ser rechaçada pela Justiça Desportiva, razão pela qual a decisão que puniu o jogador Ronaldinho Gaúcho afronta o princípio da Segurança Jurídica e, por consequência, a Constituição brasileira.
Para interagir com o autor: gustavo@universidadedofutebol.com.br