Direito de Imagem e Direito de Arena são a mesma coisa?

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A lei 9.615/98 (Lei Pelé) é a Lei Geral do Desporto que traz peculiaridades em relação aos direitos trabalhistas do atleta profissional.

Nessa relação peculiar, além do salário, o atleta profissional possui outras fontes de renda como o direito de arena e o direito de imagem.

Mas, o direito de arena e o direito de imagem não se confundem.

O direito de imagem é um direito personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva (clube de futebol), por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes, assegurado pelo art. 5º, XXVIII, "a", da Constituição Federal.

O direito de imagem ocorre em virtude da exposição pública do atleta profissional na condição de protagonista do espetáculo de futebol. A remuneração recebida pelo clube para expor publicamente as habilidades futebolísticas do atleta é de natureza acessória ao vínculo contratual.

O direito de imagem é previsto pelo art. 87-A, da Lei Pelé:
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

O direito de arena, por seu turno, está previsto no art. 42, § 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e é oriundo da participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua como titular, ou reserva, ou seja, trata-se de uma cláusula contratual oriunda da própria lei.

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I – a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II – a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III – é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Assim, salvo acordo em contrário, 5% do valor total da autorização para transmissão dos jogos será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento, tenham eles atuado em campo ou presentes no banco de reserva.

Este valor é repassado pela TV que adquire o direito de transmissão diretamente ao sindicato dos atletas que repassa aos jogadores ao final do ano de forma proporcional ao número de partidas utilizadas.
Apesar de muito parecidos, correspondem a institutos distintos. Arena é a palavra latina que significa areia.

O termo é usado nos meios esportivos, tendo em vista que, na antiguidade, no local onde os gladiadores se enfrentavam, entre si ou com animais ferozes, o piso era coberto de areia.

Dessa forma, o direito de arena corresponde à imagem do espetáculo, ou seja, à exposição coletiva dos atletas durante a partida e sua titularidade pertence às entidades de prática desportiva, que podem negociar, proibir ou autorizar, a título oneroso ou gratuito, a transmissão da imagem do espetáculo ou evento desportivo que participem.

Já o direito à imagem é de titularidade do próprio atleta e refere-se à sua utilização em situações além da partida como álbum de figurinhas, banners ou comerciais.

Por fim, urge destacar que o direito de imagem não pode ser vendido, mas apenas cedido, eis que personalíssimo e sua natureza é civil. Por outro lado, o direito de arena possui natureza controvertida, eis que a doutrina e os tribunais divergem quanto à sua natureza ser cível ou trabalhista.

Para interagir com o autor: gustavo@universidadedofutebol.com.br

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