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O Projeto de Lei nº 3.095/2012 que tramita na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem por obetivo autorizar o Poder Executivo a aplicar multa às entidades de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade em razão de ilícitos praticados por seus torcedores.

As penalidades seriam aplicadas também às torcidas organizadas, definidas no art. 39-A da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor), , no que concerne aos seus membros ou associados.

De iniciativa do deputado estadual Arlen Santiago, a lei teria por justificativa os recentes episódios de violência protagonizados por torcedores.

Do ponto de vista jurídico, o proponente defende que os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente com a União sobre desporto conforme art. 24, IX, da Constituição Federal e art. 37, § 2º, do Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10.671, de 2003) que permite a todos os entes da Federação a instituição de multa pelo descumprimento de suas disposições.

Segundo o projeto, a entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade que permitir, incentivar, colaborar ou deixar de coibir ilícitos praticados por seus torcedores ficará sujeita às penalidades de advertência; multa e; suspensão de repasses de verbas públicas ou incentivos fiscais estaduais por até seis meses.

A lei caracterizaria ilícito como a promoção de tumulto ou a prática ou a incitação à violência; ou a invasão de local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas.

A advertência seria aplicada quando o ilícito não fosse consumado e não houvesse vítimas ou danos patrimoniais.

A multa, por sua vez, seria aplicada nas hipóteses de reincidência ou no quando houvesse vítimas ou danos patrimoniais. O valor da multa seria de 1.000 Ufirs (mil Unidades Fiscais de Referência) a 10.000 (dez mil) Ufirs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a natureza do evento e a condição econômica da entidade, mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa e contraditório.

Finalmente, a suspensão de repasses de verbas públicas seria aplicada, sem prejuízo da multa, na hipótese de reiterado descumprimento das disposições da lei.

O referido projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e sua tramitação pode ser acompanhada pelo sítio http://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/interna.html?a=2013&n=2281&t=RQS .

Trata-se de iniciativa interessante, eis que, conforme amplamente mencionado, o torcedor compõe o patrimônio do clube. Ademais, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva tem previsão para a punição disciplinar ao clube por atos de violência de seus torcedores e tal medida tem obrigado os clubes a adotaram meios efetivos de coibir os excessos dos aficionados. Aliás, os próprios torcedores, temerosos de que atos de um colega possam prejudicar seu clube, acabam por impedir a ação dos maus torcedores.

Vale destacar que a Confederação Sul-americana possui dispositivos semelhantes e que, em um caso recente o Corinthians foi punido disciplinarmente em razão da morte causada por fogo de artifício oriundo de sua torcida.

 

Para interagir com o autor: gustavo@universidadedofutebol.com.br

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