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Antes da Copa do Mundo, muito se discutiu sobre a “Lei Geral da Copa”, entretanto, sem muito alarde, em 01 de outubro de 2009, foi promulgada a Lei 12.035, que instituiu o Ato Olímpico, que equivale à “Lei da Copa” no que tange aos Jogos Olímpicos.
Conhecida como “Lei do Ato Olímpico”, a Lei 12.035/2009 tem a finalidade de assegurar garantias à realização, na cidade do Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Tal como a “Lei Geral da Copa”, a “Lei do Ato Olímpico” legitima uma série de exigências do Comitê Olímpico Internacional.
Segundo a “Lei do Ato Olímpico”, ficam dispensadas a concessão e a aposição de visto aos estrangeiros vinculados à realização dos Jogos Rio 2016, considerando-se o passaporte válido, em conjunto com o cartão de identidade e credenciamento olímpicos, documentação suficiente para ingresso no território nacional, sendo, entretanto, vedado o exercício de qualquer outra função, remunerada ou não, além daquela ali estabelecida.
A permanência no país será restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 28 de outubro de 2016, podendo ser prorrogada por até 10 (dez) dias.
O Poder Executivo poderá revisar contratos, permissões e concessões, que tenham por objeto a utilização de bens, de imóveis ou de equipamentos pertencentes à União e a suas autarquias, desde que sejam indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2016, assegurada a justa indenização.
Por exemplo, o estádio Engenhão foi concedido ao Botafogo, mas, durante os Jogos Olímpicos, a referida concessão, por interesse dos Jogos, será suspensa e o clube terá que mandar seus jogos em outro local.
No que concerne às marcas e patentes, estas serão protegidas pelas autoridades federais que, no âmbito de suas atribuições legais, atuarão no controle, fiscalização e repressão de atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016.
Segundo a Lei, ficam suspensos, pelo período compreendido entre 5 de julho e 26 de setembro de 2016, os contratos celebrados para utilização de espaços publicitários em aeroportos ou em áreas federais de interesse dos Jogos Rio 2016, na forma do regulamento.
Esta prerrogativa de adquirir os referidos espaços publicitários poderá ser transferida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 a quaisquer empresas ou entidades constantes do rol de patrocinadores e colaboradores oficiais do COI e do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
O Governo promoverá a disponibilização para a realização dos Jogos Rio 2016, sem qualquer custo: segurança; saúde; serviços médicos; vigilância sanitária; alfândega e imigração.
Fica assegurada às pessoas envolvidas no evento (comitês olímpicos, atletas, autoridades) a disponibilização de todo o espectro de frequência de radiodifusão e de sinais necessário à organização e à realização dos Jogos Rio 2016, garantindo sua alocação, gerenciamento e controle durante o período compreendido entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016.
Inclusive, durante este período e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas entidades e pessoas físicas relacionadas às Olimpíadas será isento do pagamento de preços públicos e taxas.
Por fim, caso seja necessário, a “Lei do Ato Olímpico” autoriza a destinação de recursos públicos para cobrir eventuais déficits operacionais do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, a partir da data de sua criação, desde que atenda às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Portanto, a aceitação de exigências não se restringiu àquelas da Fifa para a organização da Copa do Mundo, mas, apesar de não ter havido grande divulgação, o COI também realizou uma série de exigências que culminaram na Lei do Ato Olímpico.

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