A “Operação Padrão da Polícia Federal” e a Copa do Mundo no Brasil

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Escrevo do Aeroporto Internacional de Confins onde aguardo voo para São Paulo em conexão para São José do Rio Preto onde, a convite da OAB/SP, proferirei palestra acerca da Copa do Mundo e seus aspectos legais.

A coluna desta semana estava pronta e abordaria o tema de minha exposição em São José do Rio Preto, enfatizando a evolução da Copa do Mundo como negócio e suas implicações no mundo jurídico. Todavia, um fato mudou o enfoque deste texto.

Entretanto, logo pela manhã, li em redes sociais algo sobre uma “operação padrão” promovida pela Polícia Fedaral, inclusive, aconselhando chegar mais cedo aos aeroportos.

Como possuía compromisso inadiável pela manhã me dirigi normalmente ao aeroporto de Confins que, como o nome o sugere, é bem distante da capital mineira.

Ao realizar o “check in” a atendente da empresa aérea sugeriu-me ir o quanto antes à sala de embarque em virtude da mencionada “operação”.

E assim fiz.

Ao chegar na porta do embarque chamou-me a atenção uma imensa e incomum fila, especialmente, em se tratando de voos domésticos.
Adentrando a sala deparei-me com quase uma dezena de agentes da Polícia Federal educados, porém com feições fechadas e sem muita gentileza e, acompanhados de cães farejadores, mandando colocar bagagens no chão, em uma verdadeira operação de guerra.

Seria este o procedimento de rotina?

Se a resposta for positiva, não há ilegalidade no ato de hoje, mas teria havido gravíssima negligência da corporação nas ações pregressas.

Sendo a resposta negativa, os agentes participantes estão agindo contra a lei, eis que impõem ao cidadão contrangimento ilegal e desnecessário. Ademais, a Polícia Federal estaria claramente criando um embaraço a fim de forçar o atendimento aos seus anseios.

Destarte, trata-se de impedimento de livre circulação por meio de constrangimento ilegal e a violação ao direito de ir vir traduz ato inaceitável e injustificável e deve ser atacada por meio de “Habeas Corpus”.

Esta grave violação é oriunda de uma das corporações mais respeitadas pela opinião pública, símbolo da luta contra crimes federais como tráfico de drogas e corrupção. Triste constatar que a Polícia Federal tenha deixado de lado a atenção ao cidadão manchando sua imagem em prol de interesses particulares.

Aliás, atos parecidos tem sido realizados por servidores públicos remunerados pelo povo e para serví-los. A Defensoria Pública boicota a remuneração de advogados dativos e realiza greves impedindo que o cidadão menos favorecido possa buscar seus direitos. A receita Federal atrasa a importação de produtos encarecendo bens de consumo básicos.

Audiências trabalhistas deixam de ser realizadas pela falta de servidores e os trabalhadores deixam de receber seus direitos. Estudantes sem aula por paralização de professores e servidores.

Ressalte-se que a maioria das classes mencionadas (excetuando-se talvez apenas aquelas relacionados à área de ensino) possuem rendimentos muito superiores à média nacional e, ainda, uma série de direitos derivados do Regime Estatutário. As salas de aula de cursos preparatórios estão abarrotadas de concurseiros sedentos pelas remuneração e benefícios dessas carreiras e, certamente, nenhum dos manifestantes sequer cogita enveredar-se pelo ardiloso caminho da inicitativa privada.

Ademais, conferir ou não aumentos a servidores correspondem a uma questão matemática, pois o Governo somente pode aumentar sua despesa se aumentar sua receita e para isso não há mágica. Ou se cortam investimentos em educação, saúde, etc, ou se aumentam impostos, ou se imprime mais papel moeda (o que gera inflação).

De fato o direito de greve está previsto no artigo 7º da Constituição Brasileira, entretanto, a própria constituição estebelece que o exercício de greve por parte dos servidores públicos depende de norma regulamentadora que não existe. Assim, para viabilizar o direito de greve, o funcionário público precisa se valer do Mandado de Injunção (remédio constitucional contra violação a direito fundamental por ausência de norma regulamentadora). Sem norma regulamentadora e/ou mandado de injunção qualquer greve em setor público é ilegal.

De toda sorte, não se pode deixar de destacar que no caso da Polícia Federal não se trata de greve, mas de uma operação expressamente deflagrada com a intenção de trazer contratempos que violam fundamentais direitos ao cidadão.

Diante de tudo isso, percebe-se que muitos dos aspectos atinentes à Copa do Mundo que são amplamente debatidos tornam-se menores diante da violação de direitos perpetrada por órgão responsável pela proteção do indíviduo.

De nada adianta o país se preocupar com a Lei Geral da Copa, investir em infraestrutura, segurança, etc, se as suas instituições não respeitarem os cidadãos. O Estado e os servidores públicos perdem a razão existir a partir do momento em que se desvirtua seu dever legal.

Espera-se que a sociedade civil, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil que, inclusive, possui dentre as suas junções a proteção às leis e aos direitos humanos, tomem medidas judiciais contra as ilegalidades perpetradas.

Espera-se também que a Adminsitração Pública não ceda e puna, nos termos do Estatuto dos Servidores (Lei 8.112/1990) exemplarmente aqueles servidores que estejam agindo contra a Constituição da República.

Somente assim o Brasil estará pronto para receber os grandes eventos esportivos e, por consequência, mostrar ao mundo sua pujança.

Para interagir com o autor: gustavo@universidadedofutebol.com.br
 

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