O Campeonato Brasileiro de 2013 tem mais uma rodada

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Insatisfeita com a decisão da Justiça Desportiva, a Portuguesa propôs ação na Justiça Comum e o magistrado da 43ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar determinando que a CBF devolva os quatro pontos retirados pela punição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) o que rebaixaria o Flamengo que também perdeu pontos pela escalação irregular do lateral André Santos.

Além de devolver os quatro pontos, a decisão da Justiça Comum, proíbe a eventual punição desportiva à Portuguesa pelo fato de ter ingressado em juízo.

A decisão pode trazer graves consequências para o futebol brasileiro, já que o Campeonato Brasileiro tem seu início marcado para 19 de abril.

O debate sobre o acesso à Justiça Comum para discutir questões desportivas não é recente. Em outras oportunidades, alguns clubes se valeram de decisões judiciais para participarem de competições.

Inicialmente, é imprescindível destacar o direito constitucional do cidadão de ter acesso ao Poder Judiciário. Ou seja, o acesso à Justiça Comum é garantido.

No que tange ao mérito da questão, a Justiça Desportiva possui natureza “sui generis”, pois é prevista constitucionalmente no art. 217, da Constituição Brasileira e possui, ainda, características que a aproximam do Juízo Arbitral.

Assim, aplicando-se subsidiariamente a Lei de Arbitragem, constata-se que, nos termos do seu artigo 33, o Poder Judiciário pode analisar tão somente os requisitos formais da decisão exarada pela Justiça Desportiva declarando-a nula ou não. E esta ação deve ser proposta no prazo de noventa dias.

Ou seja, ainda que no mérito a Portuguesa possa ter razão, o prazo para propositura deve ser respeitado e o Poder Judiciário não pode alterar a decisão da Justiça Desportiva declarando, por exemplo, que a escalação do atleta foi regular.

No caso do deporto deve-se analisar, também, o Princípio “pro competicione” que regula as relações jusdesportivas. Ora, a Justiça Desportiva foi criada para assegurar a celeridade das decisões atinentes ao evento esportivo, sob pena da morosidade do Poder Judiciário inviabilizar a prática desportiva.

Outrossim, o artigo 217 da Constituição Brasileira assegura a autonomia das Federações Esportivas e o artigo 5º, por sua vez, traz o direito à liberdade de associação.

Destarte, a Confederação Brasileira de Futebol é uma associação de clubes que se reúnem livremente para participarem de competições de futebol e eventual decisão que obrigue a instituição a manter associada qualquer entidade retira-lhe direito constitucional.

Sendo assim, proibir a CBF de, por exemplo, desfiliar a Lusa afronta cabalmente a Constituição Brasileira.

Ao lado de toda essa discussão, há, ainda, a FIFA que em seus estatutos elaborados sob a égide da legislação suíça abomina qualquer forma de interferência externa no desporto o que pode, em tese, trazer consequências ruins à CBF e aos demais clubes brasileiros como proibição de disputa de competições internacionais e até a desfiliação.

Não se pode esquecer, ainda, do Estatuto do torcedor que proíbe alterações na tabela após a sua publicação. A Lei proíbe, ainda, o desrespeito às regras de acesso e descenso, o que afasta a legalidade da realização de um campeonato com 21 clubes.

Diante de toda essa polêmica, caso a ação da Lusa seja tempestiva, e parece não ser, ao Poder Judiciário caberia tão somente anular a decisão do STJD por vícios formais, cabendo à Justiça Desportiva, efetuar novo julgamento, eis que se trata de “árbitro” escolhido livremente pelas partes.

É lamentável que no ano da Copa do Mundo, o Campeonato Brasileiro de futebol seja envolto de questões jurídicas e não desportivas.

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