Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte

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Pegando carona na comoção gerada após a épica derrota por 7 gols sofrida pela Seleção Brasileira diante da Alemanha, o Governo Federal tem envidado esforços para aprovar uma lei que traria moralidade fiscal na administração das entidades desportivas.

Segundo o projeto de lei, a referida norma trará transparência na execução do dinheiro gasto pelos clubes, proibição de antecipação de receitas além de limitação do mandato dos dirigentes e renegociação das dívidas dos times brasileiros, cujo valor atualmente passa de R$ 4 bilhões.

A fiscalização se daria por meio de apresentação anual de Certidões Negativas de Débitos Fiscais e a penalidade seria o rebaixamento.

Há uma clara intenção de se viabilizar o pagamento das dívidas de INSS, IR, FGTS, Timemania e Bacen por parte dos clubes.

Ademais, as entidades desportivas não são obrigadas a se adequar aos ditames da norma, mas, apenas o fazerem por opção, caso queiram refinanciar suas dívidas com a União por um prazo de 25 anos.

A não obrigatoriedade afasta a inconstitucionalidade da norma, eis que o artigo 217, da Constituição Brasileira assegura a autonomia das entidades esportivas.

Dessa forma, o Estado cumpriria com seu dever constitucional para com o desporto de fomentá-lo, ou seja, incentivar, patrocinar e promover a sua prática.

Outrossim, com toda a importância que o futebol e o esporte possuem na vida e na cultura do brasileiro, trata-se de medida menos relevante que as necessárias reformas fiscais, tributárias e políticas, áreas em que o Governo deveria centralizar esforços.

Sem dúvidas, é necessária uma reformulação no esporte brasileiro, não porque perdemos de 7 a 1, mas porque estamos perdendo o trem da história de sua profissionalização.

Entretanto, não será uma lei que conseguirá mudar os rumos do esporte brasileiro. As mudanças devem ser mais profundas e estruturais.

Todos os dias pululam casos de alteração de resultados desportivos pela Justiça Desportiva por amadorismo dos clubes que analisam equivocadamente a condição de jogo de um atleta ou por inoperância da CBF que erra ao lançar as informações no BID.

Em 1990, a Espanha criou a Lei 10/1990 que teve como objetivo reorganizar o esporte espanhol e um de seus pontos de destaque diz respeito à reorganização financeira dos clubes. Passados 24 anos, os clubes espanhóis permanecem endividados, o que demonstra que somente uma alteração legal não é suficiente.

A Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte pode trazer bons frutos, mas, a melhora na situação gerencial do esporte brasileiro passa, obrigatoriamente, por uma mudança drástica de paradigmas.

Que os debates da LRFE sejam somente a ponta do imenso iceberg que deve ser desbravado para o crescimento do futebol e do desporto brasileiro. Caso contrário, as medidas serão inócuas.
 

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