O Mineirão foi reinaugurado em fevereiro de 2013 com um superclássico entre Atlético e Cruzeiro. Entretanto, a festa foi ofuscada pela desorganização. Faltou água, bares e lanchonetes sem produtos, banheiros inacabados, enfim, os direitos do torcedor/consumidor foram severamente violados.
Desde então centenas de ações movidas por torcedores contra o Minas Arena pleiteando danos morais e materiais tramitam no Judiciário mineiro.
Esta semana mais uma decisão foi exarada. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a decisão de 1ª instância e condenou a Minas Arena a indenizar o torcedor pelos danos morais sofridos no importe de R$ 1.500,00.
Considerando que muitas ações foram julgadas improcedentes, o TJMG agiu acertadamente ao reformar a sentença e condenar a Minas Arena.
Doutro giro, o valor da condenação é totalmente irrisório diante do poder econômico da Minas Arena e do necessário caráter punitivo e pedagógico da condenação.
A reparação decorrente do dano moral deve atender a dois objetivos: um de compensar a ofensa causada, e outra de punir o autor da lesão, desestimulando-o, de modo a não mais praticar ato semelhante e, ainda, servindo de exemplo à sociedade.
Assim, por meio de condenação econômica significativa no valor da reparação do dano moral, busca-se, além de satisfazer o sofrimento do lesado, punir o ofensor com o pagamento de elevada quantia pecuniária, dando à reparação nítido caráter punitivo- pedagógico.
Nesse sentido já se posicionou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Raul Araújo Filho em seu artigo “PUNITIVE DAMAGES E SUA APLICABILIDADE NO BRASIL” – Doutrina: edição comemorativa, 25 anos.
“Na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito”.
O combate a violência nos estádios de futebol começa no respeito aos direitos dos torcedores e, quando a violação de direitos chega ao Poder Judiciário, espera-se uma resposta efetiva.
Qualquer medida pedagógico-policial contra a violência no futebol torna-se sem efetividade se as punições legais não desestimularem o desrespeito aos direitos do torcedor, conforme foi constatado há quase três décadas pelo juiz inglês Taylor, no estudo que ficou mundialmente conhecido como “Relatório Taylor”.
Resolver o problema da violência nos estádios de futebol é um dever de múltiplas personagens e, dentre eles o Judiciário, última fronteira na luta dos cidadãos pelos direitos e uma condenação inferior a dois salários mínimos após 3 anos e meio, em nada desestimula o desrespeito ao torcedor e, por consequência, o combate à violência.
Os torcedores precisam levar suas demandas ao Poder Judiciário e este deve se atentar da relevância social de cada decisão na garantia de direitos e na paz no futebol.
Somente com o exercício reiterado de direitos o torcedor conseguirá reverter o quadro de desrespeito e, demonstrar ao Poder Judiciário, a importância de decisões firmes e com valores econômicos passíveis de punir o autor da lesão, desestimulando-o a praticar atos semelhantes, além de servir de exemplo para toda a sociedade. Caso contrário, mesmo ganhando, o torcedor estará perdendo.