Bem-vindos ao nosso “Entre o Direito e o Esporte” dessa semana! Hoje vamos continuar a nossa conversa sobre o que a gente acha “Entre o Direito e o Mercado”, hoje vamos continuar a dar uma olhada naqueles tais dos “direitos econômicos”, hoje vamos continuar e ver para além do que a gente acha “Entre o Clube e o Mercado”. Nessa segunda-feira a gente vai trocar uma ideia sobre o tal do artigo 18bis do Regulamento sobre o Registro e a Transferência de Jogadores da FIFA (RSTP).
E para deixar tudo mais claro e direto, esse é o nosso mapa do dia: primeiro vamos dar uma olhada no que tem aí (a ideia de influência) e para que isso apareceu no RSTP; depois vamos ver o que é essa tal de influência e como isso deu as caras depois do tal do “18bis”; e fechamos com as consequências dessa regra FIFA.
Bora lá?
E quando a gente pede bis… no futebol a gente fala do RSTP/FIFA. A regra geral aqui é controle, controle do mercado, mercado que a gente viu semana passada quando conversamos sobre os tais dos “direitos econômicos”. Imagina que é dia de jogo do seu time. O “pôfexo” sabe que os jogadores do seu time gostam de um joguinho (de FIFA). Esse joguinho dá uma “atrapalhada” no horário de sono deles. E aí? O técnico do seu time vai lá e puxa o fio quando dá o horário para o pessoal descansar.
A FIFA teve uma ideia bem parecida 10 anos atrás quando decidiu proibir (e não regulamentar) a “influência de terceiros” no contrato de um jogador de futebol com o seu time. E tudo isso começou com um caso bem próximo de quem é aqui de São Paulo… o “caso Tevez” – claro que quando ele estava no West Ham United da Inglaterra “emprestado” pela MSI, depois do S. C. Corinthians P. e não durante.
A ideia era simples, “eu proíbo e logo não tem mais”. Mas o que era para não ter mais? O repasse dos tais dos “direitos econômicos” continuariam. A ideia era acabar com alguns “gatilhos contratuais”. Esses gatilhos eram cláusulas (partes do contrato) que obrigavam o seu clube a transferir um jogador quando (escolha o motivo) acontecesse e fosse ligado a um “retorno no investimento” feito por alguém – alguém que não o jogador ou o seu clube.
Agora é quando você puxa a minha orelha e fala “Roberto, você tá falando grego, cara!”. Essa tal da third-party influence (TPI ou “influência de terceiros” quando a gente fala nos “direitos econômicos”) é a chave da questão. Imagina que você vai participar do MasterChef. Imagina que no primeiro desafio você tem que fazer uma tapioca – e pensa “boa, timê!!!”. Imagina (só) que nesse seu primeiro desafio no MasterChef vem a Paola e avisa que você vai ter que fazer a tapioca só com beterraba (para a goma) e 03 ingredientes que ela escolher. Você ainda pensa “boa, timê”?
Então, era um pouco isso que acontecia em alguns casos. O “terceiro” tinha controle (ou influência) sobre quando o seu time podia usar o jogador, quais regras do seu time esse atleta podia ignorar, e quando o seu time tinha que transferir esse amigo. Pois é! Ganhava um prato que sabia o que fazer para render, mas… não podia fazer render como queria porque tinha alguém mandando fazer de outro jeito.
Foi assim que a FIFA disse que proibiu essa influência de terceiros quando colocou em seu RSTP que os clubes não podiam mais ter qualquer contrato que desse a possibilidade a um terceiro de influir no relacionamento entre o seu clube e um jogador – fosse como atleta, fosse como “ativo do clube” (tipo quando transfere o jogador por um dinheiro, sabe?).
E isso pegou ou esses terceiros ainda estavam assim?
É, ainda estavam assim. A FIFA não fez nada mais além de “jogar para debaixo do tapete” o que continuou acontecendo. Era quase como se a sua professora na escola dissesse “não pode colar”, saísse da sala e não voltasse mais. Quem ainda quisesse ia ignorar a regra e fazer do mesmo jeito – dependendo só do peso da própria consciência.
Agora você me pergunta “por que isso… não tinha nenhuma consequência?”. Opa, tinha a possibilidade de “imposição de medidas disciplinares” se um clube fizesse um contrato com TPI. Só que se você tira isso do CEDT e não tem acesso aos outros contratos, como que você prova que alguém teve essa influência numa transferência? Pois é, não prova.
A influência de terceiros continuava de lá para cá com repasses de “direitos econômicos” como acordo em um processo trabalhista, uso de “direitos econômicos” como garantias em contratos de empréstimo, troca de “direitos econômicos” por uma chuteira até. Enfim, “direitos econômicos” apareciam por aí como água. Se usava para tudo… só que dando voz a quem (para a FIFA) não poderia ter voz algumas vezes.
De novo, aqui o desafio não eram os tais dos “direitos econômicos” em si – como a gente viu semana passada. E, sim, as consequências do “mal uso” desse jeito para gerar investimento (dinheiro) no futebol. O artigo 18bis do RSTP só fez uma coisa nesse mercado: jogou a poeira para debaixo do tapete. E onde isso levou é o que vamos conversar na próxima semana!
Fico por aqui, e desejo a todos vocês um ótimo final de semana! Convido a ficarem comigo no “Entre o Direito e o Esporte” nesse fechamento de setembro. Semana que vem vamos continuar a nossa conversa sobre aquele tal do “jogador pizza”, focando no artigo 18tre do RSTP/FIFA – “a era da proibição”. Beleza? Deixo meu convite para falarem comigo por aqui, pelo meu LinkedIn ou pelo meu Twitter. Obrigado e até semana que vem!