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O Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT é regulamentado pela Lei Federal 13.155 de 2015, e veio para promover profundas mudanças no futebol brasileiro. Essas mudanças visaram, principalmente, a responsabilidade fiscal e a manutenção da saúde financeira aos clubes brasileiros.

De antemão, vale ressaltar que uma das medidas mais polêmicas promovidas pelo Profut foi a alteração do Estatuto do Torcedor (Lei Federal 10.671/2003), que passou a condicionar a participação dos clubes em campeonatos federados, à comprovação de que estejam em dia com seus tributos, salários e direitos de imagem vinculados aos atletas. Neste contexto, os clubes que não cumprissem tal regra seriam rebaixados de divisão. Fato é que, se essa a regra fosse aplicada à risca, seguramente mais da metade dos clubes participantes da Série A seriam rebaixados. Essa medida foi implantada como um mecanismo para forçar os clubes a equalizar a saúde financeira.

O assunto então foi levado aos tribunais, e o Supremo Tribunal Federal – STF declarou por unanimidade a inconstitucionalidade do dispositivo adicionado ao Estatuto do Torcedor, uma vez que fere a autonomia das entidades, considerando uma forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos. 

Por outro lado, pode-se dizer que não haveria tantos problemas para equalizar os compromissos financeiros nos clubes de futebol. Em tais entidades o giro de capital é considerado vultuoso e poderiam seus executivos, em uma saída natural, recorrer a antecipações de receitas de exercícios futuros, tais como as receitas de direito de transmissão. Porém, desde a entrada em vigor do Profut os gestores estão impossibilitados de realizar manobras nesse sentido, a antecipação de receitas relativas a exercícios subsequentes ao do fim do mandato do dirigente ficam caracterizadas como gestão temerária, passíveis inclusive de responsabilização pessoal dos dirigentes. 

Apesar de à primeira vista parecer uma regra dura e restritiva, tal determinação se torna valiosa para os próprios clubes a médio/longo prazo. Possibilitará que os próximos gestores assumam os clubes com a receita integral, o que há pouco tempo não ocorria ou raramente acontecia.

Neste mesmo sentido, em uma tentativa de sanear o passivo e, de implementar um modelo de compliance financeiro, ficou definido que os clubes não poderão apurar prejuízo anual superior a 20% da receita do ano-calendário anterior, sob pena de configuração de gestão temerária e de responsabilização dos seus dirigentes.

É de suma importância destacar que as regras ora comentadas são aplicáveis a todos os clubes de futebol, inclusive, àqueles que não tenham dívidas fiscais e/ou não optaram pelo Programa de parcelamento de dívidas.

E o parcelamento de dívidas?

Além de exigir novas práticas aos clubes, visando equalizar o débito fiscal, o Profut também trouxe consigo a possibilidade de os clubes adotarem o parcelamento para liquidar o débito frente a Receita Federal do Brasil, Ministério do Trabalho e Emprego e/ou Banco Central do Brasil, na seguinte modalidade: em até 240 meses quanto aos débitos ligados aos débitos tributários e, de 180 meses referentes aos débitos ligados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Os clubes que aderiram ao parcelamento, além da possibilidade de parcelar a dívida, foram beneficiados com a redução de 70% das multas, 40% dos juros e de 100% dos encargos legais. Mas nem tudo são flores: o Profut impõe aos beneficiários uma série de obrigações, tais como a redução obrigatória do prejuízo anual a no máximo 5% da receita do ano anterior (a partir do ano 2019), a limitação dos gastos com futebol profissional a 80% da receita anual, a criação/manutenção de uma equipe feminina; a publicação de suas demonstrações financeiras, dentre outras exigências. Todas essas obrigações são positivas e saudáveis, ao nosso ver e foram implementadas visando um melhor desenvolvimento do futebol nacional.

Em breve síntese, o parcelamento concedido aos clubes é levemente mais favorável do os que vêm sendo sistematicamente concedidos pelo Governo Federal aos contribuintes em geral ao longo dos últimos anos. No entanto, não são medidas excepcionais ou chocantes. Por exemplo, não houve anistia dos clubes e as dívidas terão que ser integralmente pagas, acrescidas de juros SELIC.

Lamentavelmente, agiu muito mal o Poder Executivo ao vetar o artigo 48 da Lei do Profut, que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional e que era fundamental para eliminar as incertezas sobre o tratamento tributário concedido aos clubes como associações civis sem fins lucrativos, para o passado e para o futuro. Com o veto ao artigo, os clubes ingressarão na “era do fair play financeiro” enfrentando grandes incertezas sobre seu próprio regime tributário, o que é o oposto do que se pretendia com a mudança na legislação.

Não obstante o inexplicável veto ao artigo 48 do texto original, a Lei foi considerada um marco no futebol nacional. O instrumento legal tem potencial para impulsionar fundamentais mudanças na gestão dos clubes e das entidades de administração do desporto, como CBF e Federações estaduais, redirecionando o futebol brasileiro ao crescimento sustentável.

Sobre o autor

Caio Henrique Arcebispo Fernandes é advogado com experiência em consultoria tributária. Graduado pela Escola Superior Dom Helder Câmara – ESDHC, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e, graduando em Ciências Contábeis pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, cursando o MBA em Gestão Tributária pela USP/Esalq.

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