O papel dos intermediários no futebol

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Empresário, agente, representante, procurador, Agente FIFA, várias já foram as denominações utilizadas para designar a atividade de agenciamento de jogadores de futebol. Com a desregulamentação da figura do agente FIFA, desde 1º de abril de 2015, a entidade máxima do futebol delegou a tarefa de regulamentar as negociações com intermediários, que lhe incumbia, às federações nacionais.

Deste modo, a FIFA desvinculou-se totalmente do processo de obtenção de licenças e excluiu a obrigatoriedade do exame de admissão que era aplicado, imputando às federações associadas a elaboração das regras para o exercício da atividade.

O intermediário, nome técnico exclusivo para a profissão, que pode ser tanto uma pessoa física como jurídica, é visto como uma ponte entre clubes e jogadores que age para tornar as transações transparentes e evitar conflitos de interesses. Diferentemente dos agentes FIFA, que muitas vezes tinham participação no direito federativo dos atletas, ou seja, vínculo com uma das partes, o intermediário atua de forma independente, recebendo somente a comissão para intermediar o acordo entre as partes: treinadores, jogadores e clubes.

Desde 2015, a CBF anualmente publica o Regulamento Nacional de Intermediários (RNI), com regras específicas para regulamentar a profissão e limitar a atuação àqueles que constem na lista de intermediários cadastrados na entidade.

Vale aqui informar que o descumprimento do RNI por intermediário, técnico, jogador ou clube, está sujeito às severas sanções previstas no Regulamento da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD), podendo o Comitê Disciplinar da FIFA estender sua eficácia a nível mundial, que vão de advertência até a proibição de atuar em qualquer atividade relacionada ao futebol às pessoas físicas/jurídicas ou desfiliação de um clube perante a CBF.

Conforme informado acima, cumprindo o encargo atribuído pela FIFA, desde 2015 a CBF publica anualmente o Regulamento Nacional de Intermediários (RNI)[1], cujo objetivo é organizar e legalizar a profissão, trazendo segurança jurídica às transações e às partes envolvidas.

Publicado em 06 de janeiro, o RNI de 2020, logo em seu artigo 1º, traz o conceito da figura do intermediário, de forma ampla:

Art. 1º. Considera-se Intermediário, para fins deste Regulamento, toda pessoa física ou jurídica que atue como representante de jogadores, técnicos de futebol e/ou de clubes, seja gratuitamente, seja mediante o pagamento de remuneração, com o intuito de negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação de contratos de trabalho, de formação desportiva e/ou de transferência de jogadores.

As disposições do Regulamento aplicam-se a jogadores, técnicos de futebol e clubes que utilizam os serviços de um intermediário para negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação de contratos de trabalho, formação desportiva, transferência ou cessão de direito de uso de imagem.

É condição indispensável o registro do intermediário na CBF para atuar nas negociações, tanto no Brasil como nos casos de transferências internacionais, em que envolvam outras associações estrangeiras.

É importante ressaltar que a FIFA vem tentando trazer mais transparência às negociações. Com o declarado propósito de prevenir situações de conflitos de interesses, proibiu que dirigentes possam ser intermediários. Outrossim, proibiu que intermediários detenham percentual do passe de atletas, estabelecendo que só os clubes podem ser donos e possuir os direitos econômicos dos jogadores – salvo a exceção do atleta ser detentor parcial do seu próprio passe, direito conferido em 2019.

Nessa toada, a FIFA já puniu clubes de fachada, criados por intermediários com o intuito de burlar a legislação. Nesses casos, o intermediário utiliza-se do clube para camuflar a real propriedade dos direitos econômicos dos atletas, assegurando o recebimento dos valores pagos a título de transferências destes direitos.

Apesar do regulamento prever uma série de deveres, a atividade do intermediário é muito mais ampla do que a prevista, uma vez que, na prática, sua função é gerenciar a carreira do atleta e não apenas mediar as transferências. Usualmente ele assume a gestão das questões “extracampo” (propostas, patrocínios, por exemplo) para que o atleta, desonerado do encargo de administrar os rumos da sua carreira, possa focar no seu desempenho e apresentar resultados satisfatórios.

Feitas as considerações acima, em resumo, para atuar regularmente como intermediário de atletas é necessário firmar um contrato de intermediação, registrá-lo na CBF com a documentação da pessoa física ou pessoa jurídica, preencher a declaração de intermediário e contratar um seguro de responsabilidade civil, cuja cobertura por danos seja de pelo menos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). No caso de intermediários estrangeiros não-residentes no Brasil, o valor do seguro deverá ser de US$ 100.000,00 (cem mil dólares).

No tocante à remuneração, existem duas formas para a figura dos intermediários. Nos casos em que contratados por jogador ou técnico de futebol, os intermediários estipulam sua comissão com base na remuneração total bruta ou no salário total bruto que negociar ou renegociar. Em regra, o pagamento se dá em parcelas anuais ao final de cada temporada contratual.

Nas hipóteses de contratação pelo clube, a remuneração dos intermediários é previamente acordada e paga em valor fixo, à vista ou em parcelas. A remuneração é devida pela parte que contratar o intermediário, sendo vedado o pagamento a dirigente de qualquer valor a título de honorários devidos aos intermediários.

Quando omissa a previsão da remuneração do intermediário, esta será fixada em 3% (três por cento) da remuneração total bruta do jogador ou do técnico de futebol até o prazo final do contrato. Já se o clube cedente contratar os serviços do intermediário, fixar-se-á a remuneração proporcionalmente ao tempo restante de contrato do jogador ou técnico junto a tal clube.

Como anteriormente salientado, a FIFA veda a participação de intermediários nos direitos econômicos dos atletas, não podendo receber qualquer valor referente à transferência, sendo papel dos clubes garantir que o pagamento será feito de clube para clube.

Por oportuno, uma das novidades do RNI é que um intermediário pode firmar contrato de representação com um jogador ou técnico de futebol que tenha contrato vigente de representação exclusiva, registrado com outro intermediário, desde que expressamente autorizado por este.

Conclui-se que o papel do intermediário deve ser pautado nos princípios da lealdade, transparência, honestidade, probidade, boa-fé e diligência profissional, seguindo as normas e regulamentos aplicáveis da CBF e da FIFA, bem como a legislação brasileira, para o correto cumprimento de sua função, além de informar a seus clientes sobre eventuais negociações em andamento, esclarecendo, ainda, cláusulas contratuais e dúvidas referentes às operações conduzidas, nos termos do artigo 33, do RNI.

Portanto, cabe a este profissional pautar sua conduta visando à consecução dos interesses dos seus clientes, sendo-lhe vedado exigir recompensas ou condicionar a transação à vinculação do jogador a um intermediário específico.

Concluindo, compete à Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) apreciar quaisquer questões decorrentes deste Regulamento, podendo o Comitê Disciplinar da FIFA estender sua eficácia a nível mundial.


[1] https://www.cbf.com.br/a-cbf/regulamento/de-intermediarios/regulamentos-de-intermediarios/ acesso em 02/05/2020

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