A perda de capacidade da trabalho e as consequências jurídicas no futebol

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Crédito imagem: Site Santos FC

Nesta segunda semana de março, um dos assuntos mais comentados no cenário futebolístico, foi o estado de saúde do jovem Raniel, o qual está afastado dos gramados há 05 meses e sem qualquer previsão de retorno.

O atacante Raniel contraiu o novo coronavírus em setembro de 2020. Após a sua recuperação da COVID 19, Raniel viajou para o Paraguai, para participar do jogo contra o Olímpia, tendo retornado sem nenhuma dor. No entanto, no dia seguinte da viagem, Raniel apresentou muita dor na panturrilha direta, sendo constatada a patologia trombose venosa.

Destaca-se que há inúmeras discussões médicas se o fenômeno tromboembólico acima mencionado está relacionado ou não à COVID 19, mas, até a presente data, tal questionamento permanece sem resposta.

Raniel se submeteu a cirurgia para tratamento da trombose venosa aguda na perna direita. Ocorre que, após a cirurgia, o atleta foi acometido pelo encurtamento no tendão de Aquiles, podendo inclusive passar por outra intervenção cirúrgica.

Pois bem.

A situação do Raniel traz à tona debates importantes para o Direito do Trabalho e Previdenciário Desportivo, notadamente no que tange aos direitos dos atletas que são acometidos por doenças, ocupacionais ou não, e ficam impossibilitados de prestarem seus serviços, ou seja, jogar futebol.

A Lei Pelé, em seu art. 45, prevê a obrigação do clube em contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, almejando cobrir os riscos que estes estão sujeitos. Tal dispositivo legal dispõe, ainda, que a indenização securitária deve corresponder, no mínimo, ao valor anual da remuneração pactuada.

Assim, nos termos da Lei Pelé, o jogador possui o direito à um seguro, o qual lhe garantirá indenização, caso ocorra algum acidente relacionado à atividade desportiva, independente se a lesão for temporária ou definitiva.

Ademais, a Lei Pelé determina que o clube é responsável pelas despesas médicas e de medicamentos ao restabelecimento do atleta, enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização.

No caso do Raniel, por exemplo, caso seja comprovado que este contraiu COVID 19 no seu ambiente de trabalho e que suas complicações decorreram do novo coronavírus, este terá direito ao recebimento de indenização securitária.

Além do seguro acima mencionado, aplica-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades da Lei Pelé.

Desta feita, em caso de incapacidade do atleta profissional, este pode ser afastado pelo INSS, percebendo o benefício previdenciário correspondente à sua situação, auxílio-doença comum ou acidentário. Salienta-se que, para recebimento do auxílio-doença comum, o jogador deve comprovar a sua situação de segurado e o período de contribuição mínimo de 12 meses.

Destaca-se, por oportuno, que enquanto o atleta estiver em gozo do benefício previdenciário, o contrato de trabalho estará suspenso, sendo, inclusive, vedado, em regra, o seu encerramento.

Outro questionamento que surge é se o atleta profissional possui estabilidade, em caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgamento (Ag 10173-68.2016.5.18.0011), entendeu que o atleta possui direito à estabilidade provisória ao emprego, em caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho, mesmo que seu contrato de trabalho seja determinado e ainda que não tenha ocorrido o seu afastamento previdenciário.

Isso porque, embora o afastamento previdenciário seja um requisito para a concessão da estabilidade provisória, segundo o TST, o clube pode arcar com a remuneração dos atletas durante o seu período de convalescença, sem que estes sejam encaminhados ao INSS, para que não seja caracterizada a garantia ao emprego.

Assim, diante de tal situação, o TST entendeu ser desnecessário o afastamento previdenciário para a concessão da estabilidade provisória.

Em que pese o entendimento do TST acima mencionado, tem-se que não há um consenso na jurisprudência. Há decisões que afirmam que a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho é incompatível com o contrato especial de trabalho do atleta profissional, por este ter prazo determinado. Outrossim, entendem que o seguro previsto na Lei Pelé se equivale à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

O entendimento acima mencionado foi da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamatória trabalhista distribuída sob o nº 0010561-61.2020.5.03.0006, na qual contendem Lucas Thiago Revuela Billewicz e América Futebol Clube.

Assim, sem ter o objetivo de esgotar o tema, o qual se sabe é muito rico e polêmico, deixa-se aqui as principais consequências jurídicas de eventual incapacidade laborativa do jogador de futebol.

Por fim, estimo melhoras ao Raniel, para que este retorne logo aos gramados, sendo certo que este possui uma brilhante carreira pela frente.

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