Caros amigos da Universidade do Futebol,
Desde a sentença Bosman, em 1995, com o estabelecimento da livre movimentação de jogadores europeus, decretado pela Suprema Corte Européia, e suas consequências em todas as demais partes do mundo, a questão da estabilidade contratual tornou-se um dos maiores desafios do futebol profissional mundial.
Em 2001, depois de um acordo firmado com a Comissão Européia, a FIFA incluiu em seus Regulamentos uma Seção inteira dedicada à manutenção da estabilidade contratual entre jogadores e clubes, com a finalidade de promover o respeito de todas as partes aos termos de um contrato profissional de futebol devidamente firmado.
Recentemente, (janeiro de 2008), o Caso Webster suscitou novamente a questão, quando o jogador rescindiu unilateralmente o seu contrato for a do chamado “Período Protegido” (Protected Period1), e o Tribunal Arbitral do Esporte (CAS) impôs uma indenização monetária devida ao clube no montante equivalente ao valore residual do contrato.
Essa decisão do CAS causou grande reação na indústria do futebol, uma vez que aparentemente permitia uma generalização da decisão, de modo que todas as subsequentes rescisões unilaterais fora do “Período Protegido” resultariam automaticamente no pagamento dos valores residuais pela parte que rescindisse. Esse endendimento, entretanto, não é correto.
O princípio básico da estabilidade contratual está contido no Artigo 13 do Regulations on the Status and Transfer of Players, que indica que “um contrato entre um profissional e um clube somente pode ser terminado mediante término de seu prazo de vigência ou por mútuo acordo entre as partes”.
Como mencionado acima, a FIFA também decidiu criar o hoje já bem conhecido conceito do “Período Protegido”, que significa o período de vigência do contrato de trabalho, em que as sanções desportivas deveriam ser aplicadas aos jogadores ou clubes pela rescisão antecipada unilateral sem justa causa, adicionalmente à eventual multa pecuniária.
Neste sentido, o término do contrato de trabalho no futebol profissional pode produzir consequências reparatórias para uma das partes, com exceção dos seguintes casos: (i) se o termo do contrato expirar; (ii) se houver acordo mútuo para término antecipado ou (iii) se houver rescisão antecipada por justa causa (nas hipóteses listadas no próprio Regulamento).
Na hipótese rescisão antecipada sem justa causa, se o contrato estiver fora da vigência do Período Protegido, então apenas sanções monetárias poderão ser aplicadas.
Desta forma, uma primeira lição que podemos tirar, e que devemos esclarecer: o “Período Protegido” foi criado pela FIFA com a intenção de reprimir ainda mais as rescisões contratuais nos primeiros anos de contrato, e não de incentivar as rescisões nos últimos anos. A regra continua mesma: é preciso que as partes respeitem os contratos firmados.
Passada essa primeira questão, temos ainda que resolver a polêmica gerada pelo caso Webster com relação ao cálculo do valor das indenizações nas rescisões unilaterais sem justa causa.
A esse respeito, é importante ressaltar que de acordo com o Artigo 17(1) dos Regulamentos da FIFA mencionados acima, a indenização deverá sempre ser calculada, a menos que disposto de outra forma no contrato, com a análise dos seguintes fatores: leis locais aplicáveis, especificidade do esporte e outros critérios objetivos existentes (cujos exemplos são apresentados nos Regulamentos).
No caso específico do Webster, o CAS entendeu que a indenização seria o valor residual por conta da peculiaridade do caso, tendo em vista os critérios acima mencionados, dentre eles o fato de não haver menção no contrato à época vigente sobre o valor da multa, ou de sua forma de cálculo.
Desta forma, a questão fica resolvida. Não há regra geral firmada pela decisão do Caso Webster. Apenas uma indicação de que a indenização pode vir a ser calculada com base nos valores remanescentes, dependendo das circunstâncias de cada caso. Atenção redobrada portanto na hora de confeccionar os contratos de trabalho.
Finalmente, vale a pena mencionar de fato o CAS não pôs em cheque o princípio da manutenção da estabilidade contratual. Basta olhar os casos subsequentes, Soto, Bayal, Mica e Zahovaiko.
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