Caros amigos da Universidade do Futebol,
A presença da mulher no futebol é hoje uma realidade, em nível nacional e internacional, com toda a justiça.
Recentemente, tenho me debruçado sobre livros e artigos que tratam especificamente de história, não só do futebol, mas do esporte em geral. O estudo da história, em sentido lato, possui uma relevância única para a compreensão do atual cenário de qualquer matéria, inclusive da indústria do futebol.
Estudando o passado, podemos identificar de onde surgiram diversos dos dispositivos legais que hoje estão em vigor, e, principalmente, qual era o contexto histórico em que eles se inseriam. É também saudável rever os movimentos e tendências que ocorreram no passado, já que muitos deles são exemplos ou inspirações para a busca das soluções de problemas que enfrentamos nos dias de hoje. Vale lembrar que a história é muitas vezes cíclica.
Voltando ao tema da coluna, gostaria de trazer à discussão um dispositivo presente no Decreto-Lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, vigente, portanto, há quase 70 anos, em meio ao Estado Novo de Getúlio Vargas. Tratava-se de uma época em que o profissionalismo no futebol estava engatinhando no Brasil e que o conceito de amadorismo britânico (muitas vezes marcado pela presença do preconceito e da discriminação) ainda prevalecia.
O artigo 54 deste Decreto-Lei dizia (sem ficar vermelho), que “às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza…”.
O esporte, como ferramenta política, muitas vezes militar, e sempre social, era, naquela época, normatizado de forma a rotular as mulheres, impondo a elas certas condições que as tornava impedidas de praticarem certos esportes, tidos como exclusivamente masculinos.
Ao longo dos anos, felizmente, o nosso direito constitucional vem se aperfeiçoando de modo a afastar da legalidade qualquer ato de discriminação perante qualquer ser humano. Não é por acaso que a Constituição Federal de 1988, Artigo 5º, logo em seu inciso primeiro, contém expresso que homens e mulheres são iguais em diretos e obrigações…”.
Ou seja, aquele artigo 54 seria, nos dias de hoje, claramente inconstitucional por conter clara discriminação contra as mulheres.
Mas não apenas isso. A beleza dos movimentos legislativos é que eles retratam de fato (e sempre deveriam retratar) a evolução do conceito de justiça e outros preceitos fundamentais assimilados pela sociedade. Isso quer dizer que, nos dias de hoje, a própria sociedade repugnaria um artigo que contivesse tamanha discriminação contra as mulheres.
Interessante notar como essa evolução (especificamente com relação à discriminação contra as mulheres) ocorreu de forma rápida na nossa sociedade, já que o artigo hoje impensável, encontrava-se válido para apenas uma geração antes da nossa.
Portanto, vamos olhar para frente, e acreditar que essa evolução ainda vai muito além do que temos atualmente, não só com relação às mulheres, como também contra todas as formas de preconceito.
Uma questão fica no ar. Será que o nosso presidente Getúlio Vargas está lá em cima assistindo, assim como todos nós, a Marta e companhia jogarem futebol?
Para interagir com o autor: megale@universidadedofutebol.com.br