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As novas regras da FIFA para empréstimos de jogadores e os impactos no futebol brasileiro

Texto: Vitória Resende Vilas Boas

Em janeiro de 2022 a FIFA aprovou novo regulamento visando limitar a quantidade e a duração máxima de empréstimos entre clubes de futebol. Essas medidas entraram em vigor em julho e já estão valendo no futebol europeu. Nada obstante, foi determinado que as federações-membro da FIFA terão um prazo de três anos para se adequar as novas regras, incluindo a CBF (Confederação Brasileira de Futebol).

O objetivo com o novo regramento segundo a FIFA é de “facilitar o desenvolvimento de jovens jogadores, promover o equilíbrio competitivo e evitar o acúmulo de jogadores pelos clubes”. 

Segundo especialistas, o uso excessivo de empréstimos já estava sendo observado pela FIFA. Grupos com grande poder aquisitivo contratavam muitos jogadores com grande potencial de revenda, que muitas vezes sequer eram utilizados nos elencos e depois eram emprestados a outros times. Dessa forma, entendendo como uma movimentação inadequada no mercado das transferências e diante do caráter muitas vezes financeiro e não desportivo da prática, é que advêm a nova regulamentação.

O plano era para ter sido colocado em prática em julho de 2020, no entanto, foi inviabilizado devido a pandemia da covid-19.

As principais mudanças que já entraram em vigor no futebol internacional são: 

  • limitação de no mínimo seis meses e máximo de um ano de contrato de empréstimo; 
  • cada clube só pode ceder oito atletas por temporada, sendo que em 2023 cairá para sete e, por fim, em 2024 caíra para seis;
  • durante a temporada, um clube pode ter no máximo três jogadores emprestados de um clube específico e pode emprestar somente três para um único clube;  
  • está proibido o sub-empréstimo, isto é, um clube não pode ter um jogador emprestado e ceder para outro clube; e
  • exigência de um contrato escrito entre as partes, definindo os termos do empréstimo, a duração e os termos financeiros. 

Este regramento somente será valido para jogadores com mais de 21 anos. Aqueles com menos de 21 e jogadores formados nas categorias de base não se incluem nessas limitações.

As novas regras trarão importantes consequências no mercado e afetarão diretamente a forma como os clubes de futebol negociam. O objetivo é gerar um ambiente equilibrado e responsável para o mercado de transferências, de modo a formar jogadores com forte potencial de maneira mais sustentável, sem que ele fique pulando de clube em clube. Para além disso, as restrições impostas irão obrigar os clubes a contratarem jogadores de maneira mais criteriosa, ou seja, buscar reforços com a expectativa de aproveitá-los no elenco.

O pacote anunciado este ano e já em vigor no futebol internacional terá uma mudança gradual como se pôde ver do regramento aduzido, porém a ideia é que se torne rígido ao longo do tempo. As federações nacionais terão três anos para se adaptar a estas normas. 

No futebol internacional, o novo regramento já trouxe impactos para o futebol, já que anteriormente não existiam restrições neste sentido. Um pouco antes do início da temporada Premier League 2022/2023, o Chelsea possuía 22 jogadores emprestados e o Manchester United 15 jogadores. Outro exemplo é o clube Atalanta, que no início do ano possuía 63 jogadores emprestados. 

Com relação ao futebol brasileiro, a CBF (Confederação Brasileira de Futebol) já estuda como se dará a implementação gradual dessa nova disciplina referente a limitação temporal e quantitativa de empréstimo entre clubes. Os clubes brasileiros também já começaram a discutir internamente, em que pese a regra não valer na temporada de 2022. 

 Especialistas em direito desportivo estão se manifestando de maneira otimista em relação a clubes com alto poder econômico. O Clube Atlético Mineiro atualmente possui vinte e dois jogadores emprestados, dentre eles dezenove com mais de 21 anos, ou seja, em breve este número precisará cair para seis. Outro exemplo seria o Corinthians, que possui atualmente treze jogadores emprestados, dentre eles onze com mais de 21 anos. Por fim, coincidência ou não, o Palmeiras no início da temporada contava com dezenove jogadores emprestados. Atualmente, este número caiu para seis. 

Por outro lado, clubes de menor poder econômico podem se ver fortemente impactados, já que muitos se utilizam de contratos de empréstimo de curto prazo para formar seus elencos em campeonatos regionais, e muitas vezes não possuem um calendário anual de atividades.

Por enquanto existem mais perguntas do que respostas. Há também o receio de tais restrições prejudicarem os jogadores vindos da base. Após ultrapassar os vinte e um anos, o jogador da base que não demonstrar maior desempenho, provavelmente não conseguirá ser mantido nos clubes de alto poder aquisitivo.

O que se sabe até então é que os clubes precisarão se adaptar e que a solução não será simples.

* Texto de autoria de Vitória Resende Vilas Boas e não reflete, necessariamente, a opinião da Universidade do Futebol.

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O Patrocínio Digital no Esporte e Suas Tendências

Texto: Ana Beatriz Rausse de Almeida

Como o mundo no qual vivemos está cada vez mais interligado em virtude da utilização em massa das redes sociais, o mercado desportivo não poderia ser diferente. Hoje, todo clube possui mídias sociais como Instagram, Facebook, Twitter, Youtube e TikTok, que se tornaram ferramentas que aproximam o torcedor do clube do seu coração, criando um vínculo ainda mais próximo com o time. 

Em uma era em que influenciadores e páginas de grande alcance vendem espaço para anúncios de produtos, serviços e oportunidades, é natural que o mercado do esporte mundial começasse a se atentar para a possibilidade de ganho desse tipo de receita, além da maior visibilidade dos clubes e marcas.

Apesar de já ser amplamente difundida nos Estados Unidos e na Europa, o patrocínio de marcas em ambientes digitais de clubes esportivos é um mercado relativamente recente. 

Até pouco tempo atrás, dentre as escassas maneiras pelas quais uma marca poderia ganhar visibilidade por meio de um clube – fosse ele de futebol tradicional, futebol americano, basquete, dentre outros esportes – seria estampando o logotipo no uniforme do time ou em anúncios expostos em coletivas de imprensa. Eram contratos de médio e longo prazo, muitas vezes mensurados por meio de uma métrica que levava em consideração o tempo de exposição da marca na TV e a efetiva venda dos uniformes para os torcedores, dentre outros parâmetros.

Não obstante essa espécie de patrocínio ainda existir e possuir uma alta relevância, a era das mídias digitais caminha de mais rápida e assertiva. 

Atualmente, existem, por exemplo, relatórios publicados pela empresa especializada Horizm, que mapeou e identificou quais times e ligas são capazes de gerar maior valor em termos de rede sociais. 

No relatório publicado pela empresa em 2022, a Premier League é a que gera maior visibilidade proporcional em termos de tamanho de audiência e valor digital. Por outro lado, a NHL é a mais eficiente em termos de geração de valor advindo da sua audiência, com o maior rating de “valor por fã”, seguindo da IPL e da NFL. 

Há, também, o mapeamento dos Elite Teams, que possuem, hoje, os maiores engajamentos nas redes sociais: em primeiro lugar, o Real Madrid, seguido pelo Barcelona e, depois, pelo Manchester United.

Em outras palavras, o perfil de uso das redes e de envolvimento com times e marcas mudou consideravelmente nos últimos anos. As redes sociais possuem algoritmos disponíveis que traçam o perfil do público a ser atingido, sendo possível mapear a faixa etária, gênero, posição geográfica e outras informações utilizadas em larga escala pelo ramo publicitário, visando a um marketing mais eficaz.

Portanto, podemos dizer que, na atualidade, os chamados “ativos digitais” possuem um relevante valor mensurável. Já se sabe que vídeos, storiesreels e fotos possuem valuations diversos, sendo impactados tanto pelo números de seguidores de determinada página como pelo seu engajamento. 

Todas essas variáveis compõem o chamado cost per mille, ou custo por mil, que representa uma métrica de precificação, com a função de medir o custo que um anunciante paga por cada mil visualizações ou impressões de um anúncio. Esse tipo de anúncio permite que sejam feitos contratos de curto prazo, ou até mesmo de apenas um ou dois posts em uma determinada rede social, vinculado a um evento específico.

Como se vê, é uma forma rápida e prática de auferimento de receita por parte dos clubes e de dar uma maior visibilidade para as marcas que pretendam atingir determinado público-alvo que talvez não tomaria conhecimento do produto, caso fossem usados os métodos tradicionais de marketing

A propósito, times de futebol europeus já vinham adotando essa prática, que ganhou cada vez mais espaço na era pós-covid. No entanto, apesar de ser uma prática que aparentemente só traria benefícios, deve ser feita com critério, com marcas que estejam em conformidade com a identidade do clube, evitando excesso de anúncios, algo que acabaria por quebrar uma relação de confiança que o torcedor já possui com a camisa.

No Brasil, a prática ainda caminha a passos lentos. Clubes como o Flamengo, que em 2021 fechou contrato com o Mercado Livre e, pontualmente, fez uma parceria com a Amazon Prime Video, começaram a dar indícios de que essa prática de marketing pode ganhar cada vez mais espaço no ramo. No entanto, o modo tradicional de patrocínio não está com os dias contados: são formatos diversos que, trabalhados em conjunto, podem agregar cada vez mais valor aos clubes. 

Resta saber se mais times brasileiros acompanharão essa tendência já tão forte no exterior, que promete traçar novos rumos no marketing desportivo.

* Texto de autoria de Ana Beatriz Rausse de Almeida e não reflete, necessariamente, a opinião da Universidade do Futebol.

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Responsabilidade Social dos clubes de Futebol

Texto: Alexandre Victor Abreu

 A Universidade do Futebol tem o compromisso de incentivar e estimular o estudo, a pesquisa e a reflexão sobre os principais assuntos que envolvem o futebol. Em artigos anteriores e nos cursos oferecidos, abordamos conteúdos variados e relevantes para você que quer aprofundar seus conhecimentos. Pensando nisso, buscaremos neste artigo, levar você leitor, a uma reflexão sobre a Responsabilidade Social dos Clubes de Futebol. 

Em um passado recente, a reputação de um clube de futebol era medida com base nos títulos conquistados, vitórias dentro de campo e tamanho de sua torcida. Questões sociais, ambientais, proteção aos direitos da criança e adolescente e da mulher, dentre outros, eram muitas vezes ignorados ou tratados de forma pontual pelas agremiações. Essa realidade vem mudando ao passo que a legislação relacionada ao Futebol tem sido atualizadas trazendo maiores obrigações aos clubes também já é perceptível que o torcedor (consumidor) passou a considerar o comprometimento social dos clubes como fator relevante para identificação à marca. 

Neste sentido, é importante destacar que os clubes de futebol cumprem um papel de cunho social fundamental perante a sociedade, mas, em especial no desenvolvimento dos atletas pois são diretamente responsáveis pela formação técnica esportiva assim como pela formação como cidadão e pela inserção destes jovens na sociedade por meio do futebol de alto rendimento. 

Para o jovem se tornar um atleta profissional apto a atuar no futebol moderno é preciso muito mais que um bom técnico, é necessário que o jovem esteja amparado por uma equipe multidisciplinar que o permitirá atuar em seu mais alto nível. 

Pensando na melhoria do futebol brasileiro, a CBF instituiu o Certificado de Clube Formador (CCF), que pode ser concedido para “aquela agremiação que oferece a um atleta em idade de formação (até 21 anos) toda a infraestrutura para desenvolvimento esportivo e social (como cidadão). (ROSIGNOLI; RODRIGUES, Manual de Direito Desportivo, 2017, p. 80), ou seja, para os clubes que preenchem os requisitos previstos no art. 29, §2º da Lei Pelé e que comprovadamente tem condições de oferecer ao atleta uma formação completa. 

Ao proporcionar tratamento médico, odontológico e psicológico, moradia, transporte, alimentação de qualidade, educação, uniforme completo, boa estrutura para treinamento e participação em competições sem deixar de lado a convivência familiar, o clube formador não está apenas cumprindo a Lei e conquistando o Certificado de Clube Formador (CCF) da CBF que garantirá segurança jurídica e retorno financeiro para seu investimento, mas estará cumprindo seu papel social de formação de atletas de alto rendimento. 

Cumpre ressaltar que muitas das obrigações constantes na legislação desportiva foram elaboradas em estrito cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90), em especial nos temas relacionados à garantia da proteção social dos jovens atletas. 

Também importante ressaltar o importante papel dos clubes em ações relacionadas a outras questões sociais e que vem ganhando força por conta da valorização de uma gestão empresarial que compreende a importância de conscientizar o torcedor / consumidor. Como principais ações citamos aquelas relacionadas a datas comemorativas ou de luta como dia das mulheres, consciência negra, outubro rosa, violência contra mulheres, proteção aos animais e meio ambiente. 

O conceito de Responsabilidade Social, portanto, privilegia a ideia de ações coordenadas e adotadas pelo clube voltadas para o bem da sociedade e buscando promover o bem-estar social e no futebol se materializa dentre outras formas, quando o clube cumpre a Lei e assegura ao jovem atleta e sua família a possibilidade de desenvolvimento pessoal e profissional, em conformidade com a legislação, e também se materializa quando o clube de futebol contribui para o bem estar da sociedade. 

Não é a intenção deste artigo aprofundar nos temas aqui discutidos, mas provocar nos leitores uma reflexão sobre a Responsabilidade Social do Clube de Futebol. A exigência de uma gestão mais profissional e maiores investimentos, em um momento em que os clubes de Futebol tem buscado cada vez mais a profissionalização de sua gestão, assumindo sua responsabilidade perante questões relevantes da sociedade e as considerando como como algo benéfico e que gera valor agregado à marca, evidencia o papel social dos Clubes de Futebol. 

* Texto de autoria de Alexandre Victor Abreu e não reflete, necessariamente, a opinião da Universidade do Futebol.

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Sociedade Anônima do Futebol – Modos de quitação das obrigações – Considerações sobre o “RCE” e a “RJ”, à luz da Lei 14.193/2021

Texto: Eduardo Gonzaga de Paula

A Lei 14.193/2021 (LSAF) adotou o concurso de credores como método de quitação de obrigações do clube, divididos em duas modalidades, quais sejam, Regime Centralizado de Execuções (“RCE”) e recuperação judicial ou extrajudicial (“RJ” ou “RE”), nos termos da lei 11.101/2005.

O RCE é um procedimento mais objetivo, que tem o objetivo de reorganizar os pagamentos do clube, mediante concentração em um único juízo das receitas e valores arrecadados, para pagamento aos credores, feito pelo próprio clube, com condições específicas, em razão da perspectiva de melhoria e do aumento do fluxo de recursos que advirão da SAF.

O rito, em tese, dispensaria maiores dilações trazidas no processo de recuperação judicial de empresas, uma vez que, recolhido o percentual da arrecadação, nos termos do art. 10 da LSAF, tal saldo quitaria as pendências na sua ordem cronológica, segundo um plano concreto e efetivo de pagamento, desde que atendidos os requisitos previstos na LSAF.

Digo, em tese, porque, na prática, tem sido processada de forma bastante similar à RJ, a exemplo do RCE do Vasco da Gama, no qual (i) se constata que diversos credores apresentam habilitações e impugnações de crédito, processadas em separado e em apenso ao RCE; e (ii) houve recente nomeação de Auxiliares do Juízo, nas funções análogas à de Administração Judicial, para elaboração de relatórios mensais, formatação de lista de credores e acompanhamento (fiscalização) do procedimento quanto à adequada arrecadação dos ativos.

Grande parte dos clubes brasileiros que se encontram em grave crise financeira e constituíram a SAF com o objetivo de captar recursos de investidores lançaram mão do RCE, antes mesmo da constituição definitiva da SAF, como, por exemplo, o Vasco da Gama, o Cruzeiro Esporte Clube e o Botafogo de Futebol e Regatas, utilizado como mecanismo de superação de crise e soerguimento.

O RCE pode assegurar um prazo de até 10 (dez) anos para que os times paguem suas dívidas, considerando a possibilidade de prorrogação por mais 4 (quatro) anos, caso haja adimplência de ao menos 60% (sessenta por cento) do seu passivo original ao final do prazo de 6 (seis) anos, período durante o qual o clube contará com o benefício da vedação a qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às suas receitas.

No entanto, caso os prazos do RCE não sejam cumpridos, a Sociedade Anônima do Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º da LSAF, subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição.

Por outro lado, há também a via do processo de recuperação judicial, por meio do qual o clube buscará, no âmbito do Poder Judiciário, negociar e aprovar um Plano de Recuperação junto a seus credores, que viabilize a solução do passivo acumulado. Nesse procedimento, os mecanismos de reestruturação da dívida são muito mais amplos, consolidados e seguros.

Não há dúvidas de que o RCE tem se mostrado extremamente vantajoso para os clubes. No entanto, é importante ressaltar que o RCE é um modelo mais recente, ainda não testado no Poder Judiciário. Até pouco tempo, não havia sequer regulamentação nos Tribunais para a instauração do RCE previsto na LSAF. Ainda não há clareza, segurança e previsibilidade acerca do procedimento e das decisões judiciais sobre as normas da LSAF que regem o RCE. 

A título de exemplo, ainda está pendente de definição pela Segunda Seção do STJ, responsável pelo julgamento do Agravo Interno interposto pelo Vasco da Gama, se o juízo cível onde se processa o regime centralizado de execuções é o único competente para decidir acerca do pagamento de seus credores, tanto os titulares de créditos de natureza civil como trabalhista, ou se a competência é de ambos os Juízos (dois RCE’s em paralelo). 

Caso se mantenha o entendimento da Ministra Relatora exarado na decisão agravada de que há dois “juízos universais” para processar os RCE’s, o plano para pagamento dos credores (tanto cíveis, como trabalhistas), haverá de ser uno e indivisível? A individualidade do plano não foi definida de forma expressa na LSAF.

Outro ponto de preocupação e incerteza: apesar de a Lei Nova prever que a SAF não pode ser cobrada por dívidas do clube, pelo menos enquanto este estiver cumprindo os pagamentos previstos no âmbito do RCE, decisões recentes da Justiça do Trabalho não têm respeitado essa regra, o que gera um clima de insegurança jurídica no mercado.

Como se nota, são matérias relevantes do RCE que, considerando o pouquíssimo tempo de vigência da LSAF, pendem, ainda, de uma interpretação mais densa perante os tribunais pátrios.

Por sua vez, a RJ é um modelo de reestruturação de empresa já consolidado e testado no Poder Judiciário, capaz de vincular toda a comunidade de credores, após aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Há um conjunto de julgados proferidos ao longo de anos de vigência da Lei 11.101/05 que geram maior sensação de segurança e previsibilidade das decisões judiciais, em comparação com o RCE.

Quando se renegocia as dívidas com a comunidade de credores, como ocorre na RJ, mediante aprovação, homologação e cumprimento do plano de credores do clube no Poder Judiciário, a SAF fica completamente protegida de eventual tentativa de responsabilização por tais dívidas.

Não à toa, apesar de ter optado inicialmente pela apresentação de requerimento de submissão ao concurso de credores por meio do RCE, o Cruzeiro Esporte Clube instaurou, em 11/07/2022, pedido de RJ, distribuído ao Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, que deferiu o seu processamento, por verificar a presença dos requisitos legais, o que ensejou as manifestações de desistência dos RCE’s instaurados perante o TJMG e o TRT da 3ª Região.

Feitas tais considerações, conclui-se que ambos os mecanismos de quitação das obrigações do clube previstos na LSAF são essenciais e vantajosos para os clubes. No entanto, diante da maior segurança jurídica em relação ao processo de recuperação judicial, a tendência é que os investidores sejam orientados a buscar a renegociação do endividamento do clube investido por meio da recuperação judicial ou extrajudicial, pelo menos até que ocorra uma maior “maturação” da LSAF perante o Poder Judiciário.

Sem a pretensão de esgotar o assunto, o presente artigo busca apenas examinar e refletir a respeito das modalidades de quitação das obrigações do clube previstos na LSAF, abordando, de forma comparada, seus benefícios, riscos e repercussões.

* Texto de autoria de Eduardo Gonzaga de Paula e não reflete, necessariamente, a opinião da Universidade do Futebol.