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Série C

Um dos assuntos mais comentados desta semana, chegando ao topo dos “Trending Topics” do Twitter, a até então relegada Série C do Campeonato Brasileiro ganha novos ares, patamares e projeção após anúncio da CBF de que a competição passa a ter subsídio financeiro para os clubes (em transporte, hospedagem, taxa de arbitragem e alimentação), TV e um calendário mais amplo.

O avanço merece registro. Há algum tempo os clubes de médio e pequeno porte clamavam por uma atenção maior da entidade máxima do futebol que, enfim, veio em boa hora, em um momento que o mercado do futebol no Brasil começa a ensaiar os primeiros passos rumo a um crescimento mais sustentável – desde que, é claro, se quebrem algumas barreiras e mentalidade arcaica dentro de alguns clubes e entidades de administração do esporte.

Fazendo uma conta bem rápida, se consideramos os 20 clubes da Série C, com um elenco de jogadores mais a comissão técnica, girando em torno de 40 pessoas, o aumento em dois meses na competição representa um incremento em torno de R$ 8.000,00 apenas para este grupo de pessoas.

A conta não leva em conta toda a indústria que gira em torno do futebol, que vai desde o vendedor de cachorro quente (ou espetinho de gato), passando pelo transporte utilizado para levar o torcedor até o estádio até os profissionais da imprensa esportiva, que terão mais oportunidades para realizar a cobertura do campeonato.

Enfim, pela dimensão do país e a quantidade de clubes existente, um olhar mais cuidadoso em todas as manifestações da prática do futebol será capaz de contribuir ainda mais para o desenvolvimento e a formação de novos jogadores no Brasil.

Para interagir com o autor: geraldo@universidadedofutebol.com.br
 

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Direito Desportivo na prova da OAB

Até o ano de 2016 o Brasil realizará um grande evento esportivo por ano, quais sejam: Copa das Confederações em 2013, Copa do Mundo em 2014, Copa América em 2015 e Jogos Olímpicos em 2016. Diante disso, percebe-se um imenso crescimento do Direito Desportivo.

A força do Direito Desportivo foi novamente demonstrada no último exame da OAB por meio da questão abaixo:

Durante competição esportiva (campeonato estadual de futebol), o clube “A” foi punido com a perda de um ponto em virtude de episódios de preconceito por parte de sua torcida. Com essa decisão de primeira instância da justiça desportiva, o clube “B” foi declarado campeão naquele ano. O clube “A” apresentou recurso contra a decisão de primeira instância. Antes mesmo do julgamento desse recurso, distribuiu ação ordinária perante a Justiça Estadual com o objetivo de reaver o ponto que lhe fora retirado pela Justiça arbitral. Diante de tal situação, é correto afirmar que:

(A) como o direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição una, tendo o Poder Judiciário o monopólio da apreciação, com força de coisa julgada, de lesão ou ameaça a direito, é cabível a apreciação judicial dessa matéria a qualquer tempo.

(B) as decisões da Justiça Desportiva são inquestionáveis na via judicial, uma vez que vige, no direito brasileiro, sistema pelo qual o Poder Judiciário somente pode decidir matérias para as quais não exista tribunal administrativo específico.

(C) como regra, o ordenamento vigente adota o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB); todavia, as decisões da Justiça Desportiva consubstanciam exceção a essa regra, já que são insindicáveis na via judicial.

(D) o Poder Judiciário pode rever decisões proferidas pela Justiça Desportiva; ainda assim, exige-se, anteriormente ao ajuizamento da ação cabível, o esgotamento da instância administrativa, por se tratar de exceção prevista na Constituição.

A resposta indicada como correta foi a da letra “D”.

Trata-se, no cerne, da averiguação da aplicabilidade, ou não, do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

A resposta é encontrada no § 1º, do art. 217:

“§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.”

Dessa forma, não afasta-se do Poder Judiciário as questões atinentes à Justiça Desportiva, mas condiciona ao esgotamento das instâcias desportivas, o que afasta as alternativas “A”, “B” e “C” e corrobora a resposta.

Apesar disso, há um ponto no enunciado da questão que merece atenção especial. O avaliador, utilizou o termo “Justiça Arbitral” para qualificar a Justiça Desportiva. Destarte, entendo ter havio equívoco, eis que a “Justiça Arbitral”, prevista na Lei 9307/1996, estabelece a possibilidade das partes, mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Ademais, a sentença arbitral somente pode ser objeto de anulação pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 33, da Lei de Arbitragem.

No caso da Justiça Desportiva inexiste cláusula arbitral, o que há é uma determinação constitucional acerca da competência para decidir questões atinentes à disciplina e competições despotivas com a ressalva de que o Poder Judiciário somente poderá ser acionado após o exaurimento das instâncias desportivas.

Apesar da impropriedade apontada, não creio que haja razão para anulação da questão, razão pela qual ratificaria o gabarito oficial.

De toda sorte, não há dúvidas de que a Ordem dos Advogados do Brasil demonstraram valor e apreço ao moderno ramo do direito conhecido como Direito Desportivo e a imensa comunidade de juristas, advogados, estudantes e simpatizantes, agradece.

Para interagir com o autor: gustavo@universidadedofutebol.com.br