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A estrela solitária chegou ao céu como Santos

O futebol emburreceu um pouco mais na quarta-feira.

A eterna Enciclopédia eternizada em General Severiano e Maracanã agora é estrela entre Santos.

Nilton.

Lateral-esquerdo que era atacante. Quarto-zagueiro que jogou pelos outro três.

Campeão do mundo em 1958.

Bi mundial em 1962

Eterno botafoguense que virou estátua e estádio.

Eterno alvinegro que não era Botafogo. Mas virou o jogo, o coração e a estrela desde a estreia.

Que poderia ter sido nas Laranjeiras. Quando o moço já velho para o futebol da Ilha do Governador se sentiu ilhado e isolado na suntuosa sede do Fluminense. Quando viu ídolos que tiraram a fala e a coragem dele de atuar ao lado.

Quando ele voltou de chuteiras embrulhadas nas mãos para casa.

De onde só saiu para fazer história e dar aula no Botafogo. Iluminado letrado que foi o primeiro João do compadre Mané.

Quiseram os deuses da bola que o maior ponta-direita não jogasse jamais contra o maior lateral-esquerdo.

Certíssimas coisas aconteceram com o Botafogo.

Coisa de Santos.

Lei de Nilton.

O homem que não precisou jamais beijar o escudo para ser Botafogo.

O craque que não sujava uniforme.

O moço que chamava a bola e ela entendia.

Velho que nos deixa as memórias que ele perdeu nos últimos anos e que nós ainda assim não vamos entender.

Mais de Nilton você lê na obra do amigo dele Maneco Muller. Que agora está puxando a cadeira ao lado de Sandro Moreyra, João Saldanha e Armando Nogueira para saudar a chegada da sabedoria entre os Santos.

No ano em que perdemos Djalma e Nilton. Todos os Santos.

No ano em que o futebol brasileiro perdeu os laterais que iam a fundo e ao fundo.

No ano em que devemos celebrar sempre a honra e o privilégio de torcer por todos os Santos.


*Texto publicado originalmente no blog do Mauro Beting, no portal Lancenet.

 

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Júlio Baptista e a polêmica da leitura labial: aspectos jurídicos

Durante toda a semana, o principal assunto não foi os resultados dentro das quatro linhas, mas as palavras do atleta Júlio Baptista flagradas pela transmissão de TV na partida entre Vasco e Cruzeiro, dizendo para o zagueiro vascaíno Cris “faz logo outro gol”, quando o jogo estava 2 a 0 para o Vasco.

A polêmica difundida foi de de que o Cruzeiro poderia ter “facilitado” a vitória do Vasco, que luta para não ser rebaixado à Série B.

Doutro giro, Júlio Baptista e Cris asseguraram que a discussão girou em torno de um pedido do zagueiro para o Cruzeiro parar de pressionar. Como resposta, o armador do clube mineiro teria dito para o Vasco fazer o terceiro gol, se quisesse tranquilidade na partida.

Sem entrar no mérito, aproveita-se o ensejo para indicar repercussões jurídicas de eventual facilitação de resultado.

Há duas repercussões possíveis. Uma na esfera desportiva e outra na esfera criminal, nos termos do Estatuto do Torcedor.

Na esfera desportiva seria configurada infração aos artigos 243 e 243-A do CBJD:

Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000, 00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR).
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).(NR).
§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.00 0,00 (cem mil reais). (NR).

Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)

Portanto, o atleta estaria sujeito à multa, suspensão e até mesmo eliminação.

Já no âmbito criminal, o Estatuto do Torcedor assim dispõe:

Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Ou seja, o além das penas desportivas, o atleta estaria sujeito à penas de reclusão.

Conforme bem salientou o procurador-geral do STJD, Paulo Schmitt, é improvável que tenha havido alguma manipulação ou facilitação.

Outrossim, é imprescindível alertar todos os protagonistas dos eventos esportivos que, quaisquer atos não desportivos que busquem influenciar nos resultados das competições, além de poderem eliminá-los, podem levá-los à cadeia, eis que constituem crime.