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Estabilidade contratual – benefício do atleta e do clube

Prezados amigos da Universidade do Fubebol:

Hoje é feriado em Lisboa. Dia do padroeiro da cidade, Santo Antonio, o santo casamenteiro. Inspirado nesse feriado resolvi escrever sobre o “casamento” entre jogador e clube, e a conhecida estabilidade contratual dos jogadores. Essa fundamentação jurídica para a existência da estabilidade contratual decorre do principio da especificidade do esporte, que tanto comentamos em nossas colunas e que o mundo do direito tanto busca para garantir maior segurança jurídica nas relações desportivas.

O atleta profissional de futebol não é um empregado normal, como já mencionamos anteriormente. Trabalha nos finais de semana, concentra-se antes dos jogos e se sujeita a um mercado de transferências diferente de qualquer outro ramo de atividade. Por essa razão, a Fifa criou o conceito de estabilidade contratual dos atletas de futebol, de forma que, por exemplo, o clube não pode rescindir unilateralmente seu contrato de trabalho. Isso dá maior segurança para que o atleta profissional possa exercer suas atividades.

A intenção da Fifa foi de, justamente, reconhecer que o jogador é o lado mais fraco da relação, via de regra, e, portanto, merece proteção adicional para os casos de abusos de clubes. É preciso entender, por outro lado, que a regra acaba aplicando-se também aos jogadores, que não podem rescindir com os clubes unilateralmente durante a temporada em prol da estabilidade contratual.

Opção de renovação do clube
 
Recentemente também, um novo entendimento importante parece ser consolidado em Tribunais na Europa. Em uma relação de trabalho na Liga Portuguesa de Futebol, foi estabelecido que o clube possuía uma opção unilateral para renovação da relação de trabalho. Assim, às vésperas do término do contrato o clube exerceu a opção de renovação, contrariamente à intenção do jogador.

O caso foi para as Cortes, que determinaram que a cláusula de opção exclusiva do clube era nula, por tornar o empregado excessivamente vulnerável na relação de trabalho desportiva. Interessante notar que, no Brasil, essa prática é bastante comum. No Rio de Janeiro, tivemos notícia do caso envolvendo o atleta Leandro Amaral e o Vasco da Gama.

Os clubes costumam adotar esse tipo de cláusula justamente para ter o critério exclusivo de determinar a continuidade ou não do jogador no clube. Mas essa prática de fato não me parece correta (a menos que o mesmo direito de opção seja dado ao jogador).
 
Reflexos do Caso Webster
 
Ainda no tema da estabilidade contratual, o ex-jogador brasileiro do FC Porto, Paulo Assunção, rescindiu unilateralmente seu contrato finda a temporada, alegando semelhança de condições com o caso recentemente decidido pela Corte Arbitral do Esporte – CAS. O jogador alega não poder ser punido além do valor residual do contrato uma vez que, por ter ultrapassado o chamado protected period, previsto para contratos em que a estabilidade contratual é ainda mais acentuada.

O Caso Webster trata justamente dessa questão. Não podemos julgar o caso sem antes sabermos de todos os elementos do caso, inclusive os termos do contrato de trabalho em questão. O importante é sabermos que o caso Webster não pode ser aplicado diretamente a todos os casos semelhantes, como aconteceu com o Caso Bosman. O Caso Webster ocorreu por conta de diversos fatores específicos, e que podem não ser os mesmos de outros casos, como esse do Paulo Assunção.

Vamos aguardar uma posição do Porto a respeito.

Para finalizar, entendo que a estabilidade contratual deve ser sempre buscada, em prol de melhores relações de trabalho e de uma melhor qualidade do futebol, como resultado final. Só assim o casamento entre atleta e clube estará a salvo. E sem a ajuda de Santo Antonio.

Para interagir com o autor: megale@universidadedofutebol.com.br