Muito se discute acerca da influência de normas internacionais no Futebol Brasileiro, sobretudo considerando que, por sua natureza, referido esporte possui características peculiares, entre elas, a integração pessoal e a inclusão social dos povos e comunidades internacionais, considerando, ainda, a ausência de barreiras geográficas.
Dessa maneira, para unificar e harmonizar a matéria se faz necessário a internacionalização das normas jurídicas.
O futebol é disputado em diversos países simultaneamente e, por isso, houve a necessidade da criação de entidades globalizadas para gerir a modalidade de forma isonômica, determinando, assim, regras globais uma vez que que a modalidade também é disputada internacionalmente.
Assim, podemos dizer que “a ordem jurídica internacional determina os âmbitos territorial, pessoal e temporal de validade dos nacionais, restringindo o âmbito material de validade das ordens jurídicas nacionais ao submetê-la à regulação de matérias próprias, que de outra maneira seriam arbitrariamente reguladas por cada Estado”.(Hernán J. Ferrari, ordenamento jurídico nacional)
Assim, surge o Direito Desportivo Internacional, ramo do Direito Desportivo que trata dos princípios e das regras que determinarão a legislação aplicável às relações jurídicas desportivas de caráter internacional.
O Doutor Rafael Teixeira Ramos em sua obra “Principiologia do direito desportivo internacional” subdivide em nove princípios com os quais concordamos, quais sejam: Universalidade; Comunhão; Não Discriminação Desportiva; Autonomia Desportiva Internacional; Unidade; Especificidades; Ética Desportiva; Solidariedade e Inafastabilidade da Justiça Desportiva dos Institutos Desportivos Internacionais Privados.
Com a internacionalização do desporto de uma maneira geral, tornou-se necessária a elaboração de regras extracontinentais para que todos os países pudessem competir entre si de igual maneira. Assim em 1894, em Paris (França) foi criado o Comitê Olímpico Internacional (COI), que se trata de uma organização não governamental constituída sobre a forma de associação que é regida pela Carta Olímpica, um conjunto de normas e regras criados para a organização dos Jogos Olímpicos.
Referido Comitê é composto por 115 (cento e quinze) pessoas, reservada algumas vagas para ex-atletas, presidentes de Federações Internacionais, dentre outros. Cada mandato tem uma duração de 08 (oito) anos, podendo ser reeleito ilimitadamente. A Comissão executiva é constituída pelo Presidente, quatro Vice-Presidentes e 10 (dez) membros eleitos, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleito por mais 02 (duas) vezes, após, torna-se necessário aguardar 02 (dois) anos para uma nova candidatura.
E ainda, assim como o Comitê tratado acima, as Federações internacionais também são associações não governamentais que administram um ou mais esportes no cenário mundial, incluindo o futebol.
As Federações são responsáveis pela criação de regras do jogo, fiscalização de transferência de jogadores, organização de campeonatos profissionais, dentre outras atividades relacionadas as competições e jogos profissionais. Para que uma Federação seja reconhecida junto ao COI, deve se valer dos princípios e conceitos destacados na Carta Olímpica.
As Federações poderão também propor aos comitês novas regras, modalidades, emitir opiniões e pareceres e contribuir com a educação desportiva, e sucessivamente as Federações internacionais (FIFA) criam regras que devem ser aplicadas hierarquicamente seguidas pelas entidades que estão vinculadas à ela no cenário continental (COMMEBOL) ou nacional (CBF).
Para resolução de conflitos, existe o Tribunal do Esporte ou Corte Arbitral do Esporte (TAS e CAS), o qual é um órgão criado pelo Comitê Internacional (COI), com sede em Lausanne na Suíça, tendo outros dois postos permanentes em Sydney na Austrália e outro em Nova Iorque nos Estados Unidade. O tribunal tem por finalidade solucionar questões relacionadas ao esporte podendo ser levado a corte as Federações, clubes e/ou atletas.
O TAS foi criado em 1984 em razão da necessidade de foro para soluções de litígios e conflitos esportivos no cenário mundial de forma isonômica e horizontal.
O tribunal é composto por no mínimo 150 (cento e cinquenta) pessoas, o presidente deverá obrigatoriamente ser o mesmo do Internacioanal Concil of Arbitration for Sport (ICAS), – que foi criado para administrar e financiar o Tribunal – de 37 países diferentes.
Os Tribunais são exigidos principalmente em período olímpico ou de Copa do Mundo, quando o mundo se vira à uma só competição de curto prazo, sendo necessário um eficiente posicionamento.
Dessa maneira, conforme abordado acima, as Federações Internacionais criam normas para regular e reger as modalidades pela sua independência e autonomia das atividades. Esse conjunto de normas deu origem a Lex Sportiva, uma espécie de norma geral de princípios únicos aplicáveis a modalidade. A ideia da criação da Lex Sportiva é formalizar regras comuns globalizando as decisões e as competições por todo o mundo.
No âmbito interno brasileiro, pertinente esclarecer que a soberania é um dos direitos fundamentais da República Federativa do Brasil, implicando, inclusive, em autonomia legislativa. Todavia, esse conceito vem se flexibilizando em razão da cooperação jurídica internacional, que diz respeito à segurança e estabilidade das relações transnacionais.
Deste modo, a prática desportiva de cada modalidade é regulada por uma norma internacional e regras impostas pelas Federações que consequentemente são aplicadas no Brasil mediando o aceite das entidades nacionais, como por exemplo a Confederação Brasileira de Futebol – CBF.
Portanto, quando se diz de legislação internacional, precisamos compreender em qual o cenário ela se aplicará, bem como, quais os entes fiscalizadores e reguladores e, qual a sua aplicabilidade nos demais países. O Brasil adota a legislação internacional tendo em vista a autonomia da vontade e a Lei Pelé que nos trouxe essa previsão.