Por: David Figueiredo
Dando sequência à série em que venho ilustrando os requisitos do Fair Play Financeiro da CBF, hoje o recorte é propositalmente diferente. Não se trata de um requisito financeiro ou contábil, mas de um pilar estrutural de governança e transparência, que sustenta todo o modelo regulatório.
Com efeito, o Regulamento do Sistema de Sustentabilidade Financeira (SSF) não se limita a exigir solvência, controle de custos ou limites de endividamento, isto é, requisitos econômico-financeiros. Ele também impõe, de forma expressa, requisitos de governança e transparência, obrigando os Clubes a manter e comunicar formalmente à ANRESF (órgão regulador) informações verificáveis, que devem ser atualizadas em até 30 dias sempre que houver qualquer alteração relevante, sobre sua (i) estrutura de controle societário e sobre o chamado (ii) Pessoal-Chave da Administração.
Em relação à composição do seu controle societário, o Clube deve informar inclusive participações dos controladores em outros Clubes, no Brasil ou no exterior.
Já o conceito de “Pessoal-Chave” não é restrito ao organograma formal. Para fins regulatórios, considera-se como integrante toda pessoa que detenha autoridade e responsabilidade pelo planejamento, direção e controle das atividades do Clube, direta ou indiretamente. Diretores executivos ou não, conselheiros e gestores com poder decisório estratégico entram nesse radar. O critério não é o cargo — é o poder real de decisão.
Na prática, isso resolve (ou expõe) situações muito concretas. Por exemplo:
- o conselheiro que não é diretor, mas influencia contratações relevantes;
- o controlador que participa de outro Clube no exterior;
- o gestor que atua “nos bastidores”, mas decide orçamento, elenco ou fornecedores.
Ou seja, não importa apenas o cargo formal. Importa quem decide. A lógica do Regulamento é direta: não há sustentabilidade financeira possível quando não está claro quem manda, quem influencia e quem responde.

Esse nível de transparência também é essencial para algo cada vez mais sensível neste ambiente regulatório: a identificação de Partes Relacionadas. Sem clareza sobre quem controla e quem decide, torna-se impossível mapear conflitos de interesse, transações intragrupo, favorecimentos indevidos ou operações que distorçam a concorrência esportiva e financeira.
Por isso, essas informações não têm natureza meramente cadastral. Elas integram o sistema de monitoramento regulatório e já possuem um marco temporal definido: os Clubes devem apresentá-las até 30 de abril de 2026.
O ponto mais sensível está nas consequências. O Regulamento é expresso ao afirmar que omissão, atraso ou falsidade na prestação dessas informações configuram reprovação regulatória, sujeitando o Clube a sanções que podem ir de advertência pública e multa até retenção de receitas, restrições de registro de atletas, dedução de pontos, exclusão de competições e, nos casos mais graves, rebaixamento ou cassação da licença para competir.
A mensagem é inequívoca: governança deixou de ser discurso institucional ou boa prática recomendável. Tornou-se condição regulatória de permanência no sistema competitivo. Transparência não é mais opcional — é requisito.
O Fair Play Financeiro sinaliza uma mudança clara de maturidade regulatória: clubes que não organizarem sua governança e sua transparência dificilmente conseguirão sustentar qualquer outro requisito do sistema.




