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Valor de transferência dos atletas poderá ser obrigatório pagamento de dívidas

A mudança nos rumos do futebol brasileiro permanecem na pauta. A preocupação com a queda do nível desportivo e da audiência levaram a Globo, principal detentora dos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro, a se reunir com os clubes e até aventar a volta da fórmula com “mata-mata”.

No rumos dos novos ares, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6683/2013, do Senado Federal, que tem por objetivo conferir maior transparência ao contrato especial de trabalho desportivo.

A proposta é que, ao registrar um contrato, a entidade de prática desportiva deverá registrar também a lista de investidores com que tenham negociado parcelas de eventual pagamento valor referente a cláusula indenizatória, na hipótese da rescisão por vontade do atleta antes do término de seu contrato. Seria a regulamentação e formalização dos direito econômicos.

Atualmente, segundo a Lei Pelé, eventual pagamento referente à cláusula indenizatória é devido exclusivamente ao clube, já que ela não faz menção às questões econômicas atinentes aos terceiros investidores.

Importante esclarecer que os direitos federativos pertencem à entidade com a qual o atleta firma seu contrato de trabalho, enquanto os direitos econômicos correspondem aos valores recebidos em virtude de transferência por rescisão antecipada.

Outra alteração prevista no Projeto de Lei diz respeito à exigência de que o percentual de 10% da cláusula indenizatória desportiva seja utilizado para a quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas.

Interessante perceber o quão o futebol brasileiro é dependente dos investidores, já que a alteração proposta está na contramão do que pretende a UEFA e a FIFA, que trabalham no sentido de dificultar e/ou impedir que terceiros detenham percentuais nas transferências dos atletas.

Outrossim, constata-se, também, a preocupação com o crescente endividamento dos clubes, já que eles seriam obrigados a abater suas dívidas com 10% dos valores recebidos a cada transferência.

A ideia é boa e bem intencionada, entretanto, a obrigatoriedade de se pagar dívidas com percentual das transferências em uma análise perfunctória parece afrontar o artigo 217, da Constituição, eis que interfere na administração financeira das entidades desportiva e, consequentemente, mitigando sua autonomia.

Ademais, na prática, a tendência é que ocorra um inflacionamento das cláusulas indenizatórias ou que os clubes passem a formalizar no contrato de trabalho valores menores com a consequente feitura de “contratos de gaveta” a fim de impedir o decote de 10%.

De toda sorte, a busca por soluções para o endividamento dos clubes e a manutenção saudável do esporte brasileiro é sempre bem vida. Basta saber se a vontade política, dos clubes, dirigentes e Federações será uníssona e se conseguirá se adequar à normalização constitucional.