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Entre a FIFA e o Mercado

Bem-vindos ao nosso Entre o Direito e o Esporte” dessa semana! A coluna de hoje fecha o nosso mês sobre o que a gente acha “Entre o Direito e o Mercado” quando a gente pensa no futebol que a gente vê na televisão, ouve no rádio, ou assiste pela internet.
Esse mês nós demos uma olhada no que a gente encontra “Entre o Clube e o Mercado”, ou seja, aquela história do “jogador-pizza” e os tais dos “direitos econômicos” do atleta. Esse mês a gente também conversou sobre aquilo que está “Entre o Jogador e o Mercado”, em outras palavras, a ideia de “influência de terceiros” (TPI) quando a gente fala sobre o contrato do seu time com aquele jogador.
Hoje nós vamos fechar o mês dando uma olhada no que a gente acha entre a FIFA e o mercado. Hoje nós vamos conversar sobre a ideia de “TPO” (third-party ownership), que é quando um terceiro (que não o seu clube) ganha “alguma coisa” na transferência do jogador do seu time para outro. Hoje nós vamos dar uma olhada no artigo 18tre do Regulamento sobre o registro e transferência de jogadores da FIFA (RSTP) – e que está sob revisão (novidades logo mais!).
Para deixar tudo mais direto, esse é o mapa de hoje: vamos começar dando uma olhada no que é esse mercado, ou seja um resuminho rápido do que a gente viu esse mês; depois vamos ver em que pé esse mercado está hoje quando a gente coloca a FIFA no jogo; e daí fechamos o mês conversando sobre a “poeira debaixo do tapete” para pensar no nosso amanhã.
Bora?
O “bazar do futebol” é a janela de registro do verão europeu. Sabe quando os clubes daqui têm aquele receio de perder aquele jogador? Então, bem aí! Nesse período o futebol movimenta muito dinheiro ao redor do mundo, e esse dinheiro (geralmente) vem de uma “quebra de contrato” – como a gente já viu. E é como um bazar de emprego… tem gente que vai de um emprego para outro de graça, agora alguns poucos valem tanto que saem a peso de ouro!
Aqui é bom lembrar que as transferências internacionais são feitas pelo ITMS da FIFA, e os valores dessas transferências são registrados ali nesse programa online. Depois de cada “janela de registro” a FIFA/TMS lança um report (boletim) com os dados de movimentação do mercado internacional da bola. O mais recente (pós setembro/18) traz que o “mercado da bola” movimentou mais de USD 2 bilhões nas 5 “maiores” ligas europeias (Inglaterra, França, Alemanha, Itália e Espanha) em um total de 503 transferências onerosas ($) entre 01 de junho e 01 de setembro desse ano.
Tá, e o que eu quero dizer com isso? Essa transferência é a “ruptura antecipada” do contrato de trabalho (CEDT) do seu clube com aquele jogador – que nem a gente viu na segunda coluna desse mês. Esse “fim de partida” (como diz meu grande amigo Jean Nicolau) antes do tempo se dá pelo pagamento de um valor (“multa contratual” que no Brasil é a cláusula indenizatória desportiva hoje em dia) ou por um “mútuo acordo” (que é quando os clubes negociam o valor da transferência dos direitos federativos do atleta, e é o que mais acontece na prática).
Lembra que a gente deu uma olhada em como isso se junta com aquela história do “endividamento dos clubes” e a “necessidade de caixa” (de curto prazo) no nosso Brasil e que isso refletia na “mercantilização” dessa “cláusula contratual”? Pois é, aqueles tais dos “direitos econômicos” que vem dos “direitos federativos” eram (ou são) repassados para terceiros em troca de um “alívio de caixa”.
Isso, no fundo, é um investimento desse terceiro em um ativo (intangível?) do seu clube (aka, o potencial valor de um atleta em uma transferência futura). É aquela história que a gente já viu da soja e da dívida do banco, sabe? O “investidor” não é dono do jogador, mas é do valor da transferência.
Resumindo: mercado de transferência movimenta muito dinheiro. Os contratos entre clubes e jogadores costumam ser “rompidos” para uma transferência, o que faz esse dinheiro girar. Clubes (brasileiros) têm desafios financeiros e precisam de maneiras para conseguir caixa de curto prazo. “Investidores” aproveitam a oportunidade “mercantilizando” os “direitos federativos” e transformando em realidade os tais dos “direitos econômicos” sob o contrato daquele jogador de futebol com o seu time.
E a gente já viu que a FIFA não gosta muito disso… e com razão quando a gente pensa no excesso. Agora, desde 01 de maio de 2016 nenhum clube ou jogador pode entrar em acordo com qualquer terceiro pelo qual esse possa receber algum direito referente aos “direitos econômicos” de um atleta. E isso inclui casos de transferências onerosas de um clube para outro (definitiva ou temporária) ou qualquer outra compensação (como mecanismo de solidariedade, indenização por formação e “taxa de vitrine”).
É isso que fala o artigo 18tre do RSTP/FIFA que aparece por aqui no seu equivalente da CBF, o RNRTAF. Lá fala que terceiro é qualquer um que não seja o clube da onde sai o atleta, o clube para onde vai o atleta, ou qualquer outro clube pelo qual o atleta tenha jogado. E lembra que a FIFA (ou a CBF) pode punir (medidas disciplinares) quem descumprir essas regras.
Em outras palavras, a FIFA disse um “não-não” para os tais dos “direitos econômicos” – que nem ketchup na pizza para os italianos, ou abacaxi na pizza para os italianos, ou qualquer coisa na pizza para os italianos (mas, vai… frango com catupiry é bom. Né não?). Esse “não” da FIFA foi replicado pelas Federações Nacionais do futebol (como a CBF) pelo mundo. Esse “não” da FIFA “proíbe” (como uma lei até, mesmo que do futebol) o repasse dos direitos derivados da transferência dos direitos federativos de um atleta profissional de futebol a terceiros (“TPO”). Esse “não” da FIFA “varreu para debaixo do tapete” um mercado que ainda existe dentro das “exceções legais” e o “jeitinho do futebol”.
Agora… toda regra geral é a verdade mais pura? Não. A única regra geral é que toda regra geral é… geral. Então casos específicos podem ser a sua exceção na prática. Lembra que os italianos não gostam de nada em pizza inclusive pizza na pizza? Então… peixe pode. Cultura é cultura e cada um tem a sua, agora que essa é uma bela exceção da regra… é! E aqui a gente tem logo 3 das boas: a “taxa de vitrine”, o “regulamento sobre o trabalho com intermediários da FIFA” (RWI/FIFA), e as recentes decisões da Câmara de Resolução de Disputas da FIFA (DRC/FIFA).
Window shopping. Aqui a regra geral é fácil (e até cruel pela comparação): se você quer vender um produto, o melhor jeito é arranjar uma boa vitrine (como as mídias sociais hoje em dia). No futebol isso é quase dia a dia. Quando um clube “menor” tem uma possível estrela e sabe que pode receber a “bolada” para manter o elenco na próxima temporada, era (é) comum que emprestasse para um clube “maior” pelo qual o atleta tivesse uma maior “visibilidade” (leia-se: olheiros de fora vissem o jogador em ação). O Clube que recebia o jogador (a “vitrine”) ficava com uma fatia de uma futura transferência do atleta e isso ficou conhecido como “taxa de vitrine”.
O agente que agencia e o intermediário que interm… deixa para lá. O RWI/FIFA traz parâmetros sobre o pagamento feito pelo serviço do intermediário – quando representa um atleta e quando representa um clube. Em tese, o intermediário não pode continuar a ter o direito de receber valores em uma nova transferência na qual ele não trabalhe diretamente. Ou seja, não pode ficar com parte dos “direitos econômicos” do contrato do atleta. Mas… na prática é como discutir se um tomate é uma “fruta” ou um “fruto”, o gosto é o mesmo. Se o intermediário trabalha na transferência, a história pode ser outra já que pode receber uma porcentagem do valor da operação e… bom. Aí já foi. Mas vale lembrar que aqui a gente está falando sobre os intermediários registrados no “sistema FIFA”, ou seja, no nosso caso aqueles que têm registro na CBF – que, aliás, tem o seu RWI que se chama RNI ou Regulamento Nacional de Intermediários.
A exceção da exceção que é a nova regra geral – ou o “trava línguas” da FIFA. Em 26 de junho de 2018 o Comitê Disciplinar da FIFA decidiu que atletas não são considerados terceiros na definição do artigo 18tre do RSTP/FIFA e que podem receber parcela do valor da transferência de seus “direitos federativos” para outra equipe. Em outras palavras, podem ter “direitos econômicos” sobre si mesmos. É tipo dançar quadrilha, sabe? “Olha a chuva… é mentira”, só que “Não pode direitos econômicos… brincadeira”. Brincadeira de lado, essas 4 decisões ainda não estão disponíveis. Então ainda não tem como saber o limite dessa nova flexibilização. Contudo… fica a pergunta: “como se controla o que o jogador vai fazer com o que é dele?”. E… bom, essa é uma resposta que eu não tenho.
Essas 3 exceções são só alguns exemplos entre tantos outros – como o “clube empresa”, o “licenciamento da operação de futebol” de um clube para um terceiro, e o “clube-ponte” (que hoje não é tão fácil quanto um dia foi). Essa recente flexibilização nada mais é do que a “poeira não cabendo mais debaixo do tapete” já que a causa não foi tratada junto da consequência com uma estruturação de uma solução via o licenciamento (que agora temos por aqui, mesmo que não 100%) e a ideia de fair play financeiro (que ainda não temos por aqui… ainda).
Assim, quando a FIFA foca em uma das consequências é natural que essa solução seja só temporária. Afinal, a causa varia de realidade local para realidade local e o “Senado do futebol” (os Comitês FIFA) faz a regra para o mundo todo, né?
Aqui é só lembrar da semana passada. A ideia de “TPI”, ou a “influência de terceiros” no contrato de trabalho do seu time com aquele jogador. Sabe? A proibição do “TPO” foi nada além do resultado da ineficiência da proibição da “TPI” pela FIFA.
De novo, aqui o desafio não eram os tais dos “direitos econômicos” em si. E, sim, as consequências do “mal uso” desse jeito de gerar investimento (dinheiro) no futebol – como a gente viu ao longo desse mês por aqui.
Com isso, essa “recente” flexibilização é um reconhecimento do óbvio… “a realidade está lá fora” sempre.

Fonte: Amazon

 
E o amanhã? Bom, como a realidade está lá fora, a FIFA vai tentar adaptar (mais uma vez) seus regulamentos ao mercado e criar uma possível “nova era” de transferências. Essa proposta ainda não está disponível ao público, mas já se sabe que vai alterar tanto o atual “sistema de intermediação” como o de transferências. Ou seja… vai mudar a p* toda!
Entre o futebol e o mercado a gente vê a relação entre clube e atleta. Essa relação passa entre vários terceiros, inclusive a FIFA. E assim o futebol fica entre a FIFA e o mercado. O artigo 18 do Regulamento sobre registro e transferência de atletas da FIFA é o fruto dessa realidade do futebol como negócio. Uma realidade que passa pela “janela de registro” na nossa linha do tempo. Uma realidade que deixa o futebol mais perto do direito. E uma realidade que aparece no nosso dia a dia de torcedor.
É isso, hoje a nossa conversa foi longa e fico por aqui! Desejo a todos vocês um ótimo final de semana! Convido a ficarem comigo no “Entre o Direito e o Esporte” para o nosso mês de outubro. Semana que vem vamos começar uma nova conversa sobre doping. Feito? Deixo meu convite para falarem comigo por aqui, pelo meu LinkedIn ou pelo meu Twitter. Obrigado e até semana que vem!