Muito se discutiu sobre a “Lei Geral da Copa”, mas sem muito alarde. Em 01 de outubro de 2009, foi promulgada a lei 12.035, que institui o Ato Olímpico, equivalente a “Lei da Copa” no que tange aos Jogos Olímpicos.
Conhecida como “Lei do Ato Olímpico”, a lei 12.035/2009, no âmbito da administração pública federal, tem a finalidade de assegurar garantias à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 na cidade do Rio de Janeiro.
Tal como a “Lei Geral da Copa”, a “Lei do Ato Olímpico” legitima uma série de exigências da entidade organizadora dos Jogos Olímpicos, conforme será demonstrado.
Segundo a “Lei do Ato Olímpico”, ficam dispensadas a concessão e a aposição de visto aos estrangeiros vinculados à realização dos Jogos em 2016, considerando-se o passaporte válido, em conjunto com o cartão de identidade e credenciamento olímpicos, documentação suficiente para ingresso no território nacional, sendo, entretanto, vedado o exercício de qualquer outra função, remunerada ou não, além da ali estabelecida.
No entanto, a permanência no país será restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 28 de outubro de 2016, podendo ser prorrogada por até 10 (dez) dias.
O poder executivo poderá revisar contratos, permissões e concessões, que tenham por objeto a utilização de bens, de imóveis ou de equipamentos pertencentes à União e a suas autarquias, desde que sejam indispensáveis à realização dos Jogos no Rio, assegurada a justa indenização.
Por exemplo, o estádio Engenhão foi concedido ao Botafogo, mas, durante os Jogos Olímpicos a referida concessão, por interesse do evento esportivo, poderá ser suspensa e o clube terá de mandar seus jogos em outro local.
No que concerne às marcas e patentes, estas serão protegidas pelas autoridades federais que, no âmbito de suas atribuições legais, atuarão no controle, fiscalização e repressão de atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos no Rio em 2016.
A “Lei do Ato Olímpico” define como “símbolos relacionados aos Jogos 2016”:
a) Todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo COI (Comitê Olímpico Internacional);
b) As denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”, “Rio Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sites da internet;
c) O nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016;
d) As mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016
Ademais, para proteger as marcas e patentes, é vedada a utilização de quaisquer dos símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016 elencados acima, bem como, a utilização de termos e expressões que, apesar de não se enquadrarem no rol, possuam semelhança suficiente para provocar associação indevida de quaisquer produtos e serviços, ou mesmo de alguma empresa, negociação ou evento, com os Jogos Rio 2016 ou com o Movimento Olímpico.
Ficam suspensos igualmente pelo período compreendido entre 5 de julho e 26 de setembro de 2016, os contratos celebrados para utilização de espaços publicitários em aeroportos ou em áreas federais de interesse dos Jogos Rio 2016, na forma do regulamento. Dessa forma, eventuais futuros instrumentos contratuais deverão conter cláusula prevendo a suspensão nele referida.
Ressalte-se que a suspensão mencionada condiciona-se a um requerimento do Comitê Organizador dos Jogos, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, com faculdade de opção de exclusividade na utilização dos referidos espaços publicitários, a preços equivalentes àqueles praticados em 2008, devidamente corrigidos monetariamente.
Esta prerrogativa de adquirir os referidos espaços publicitários poderá ser transferida pelo Comitê Organizador do evento a quaisquer empresas ou entidades constantes do rol de patrocinadores e colaboradores oficiais do COI e do próprio comitê.
Durante os Jogos Rio 2016 serão aplicadas as disposições contidas no Código da Agência Mundial Antidoping (Wada) bem como nas leis e demais regras de antidoping ditadas pela entidade e pelos Comitês Olímpico e Paralímpico Internacionais vigentes à época das competições.
Na hipótese de conflito entre as normas citadas e a legislação antidoping em vigor no território nacional, deverão as primeiras prevalecer sobre esta última, específica e tão somente para questões relacionadas aos Jogos de 2016.
O governo promoverá a disponibilização para a realização dos Jogos no Rio sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador: segurança; saúde; serviços médicos; vigilância sanitária; alfândega e imigração.
Fica assegurada às pessoas envolvidas no evento (comitês olímpicos, atletas, autoridades) a disponibilização de todo o espectro de frequência de radiodifusão e de sinais necessário à organização e à realização da Olimpíada, garantindo sua alocação, gerenciamento e controle durante o período compreendido entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016.
Inclusive, durante este período e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas entidades e pessoas físicas enumeradas relacionadas às Olimpíadas será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.
Por fim, caso seja necessário, a “Lei do Ato Olímpico” autoriza a destinação de recursos para cobrir eventuais défices operacionais do Comitê Organizador dos Jogos, a partir da data de sua criação, desde que atenda às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Diante de todo o exposto percebe-se que a aceitação de exigência não se restringiu à organização da Copa do Mundo, mas, apesar de não ter havido polêmica, estendeu-se aos Jogos Olímpicos.
Para interagir com o autor: gustavo@universidadedofutebol.com.br