Hoje é feriado em Lisboa. Dia do padroeiro da cidade, Santo Antonio, o santo casamenteiro. Inspirado nesse feriado resolvi escrever sobre o “casamento” entre jogador e clube, e a conhecida estabilidade contratual dos jogadores. Essa fundamentação jurídica para a existência da estabilidade contratual decorre do principio da especificidade do esporte, que tanto comentamos em nossas colunas e que o mundo do direito tanto busca para garantir maior segurança jurídica nas relações desportivas.
O atleta profissional de futebol não é um empregado normal, como já mencionamos anteriormente. Trabalha nos finais de semana, concentra-se antes dos jogos e se sujeita a um mercado de transferências diferente de qualquer outro ramo de atividade. Por essa razão, a Fifa criou o conceito de estabilidade contratual dos atletas de futebol, de forma que, por exemplo, o clube não pode rescindir unilateralmente seu contrato de trabalho. Isso dá maior segurança para que o atleta profissional possa exercer suas atividades.
A intenção da Fifa foi de, justamente, reconhecer que o jogador é o lado mais fraco da relação, via de regra, e, portanto, merece proteção adicional para os casos de abusos de clubes. É preciso entender, por outro lado, que a regra acaba aplicando-se também aos jogadores, que não podem rescindir com os clubes unilateralmente durante a temporada em prol da estabilidade contratual.
Opção de renovação do clube
O caso foi para as Cortes, que determinaram que a cláusula de opção exclusiva do clube era nula, por tornar o empregado excessivamente vulnerável na relação de trabalho desportiva. Interessante notar que, no Brasil, essa prática é bastante comum. No Rio de Janeiro, tivemos notícia do caso envolvendo o atleta Leandro Amaral e o Vasco da Gama.
Os clubes costumam adotar esse tipo de cláusula justamente para ter o critério exclusivo de determinar a continuidade ou não do jogador no clube. Mas essa prática de fato não me parece correta (a menos que o mesmo direito de opção seja dado ao jogador).
O Caso Webster trata justamente dessa questão. Não podemos julgar o caso sem antes sabermos de todos os elementos do caso, inclusive os termos do contrato de trabalho em questão. O importante é sabermos que o caso Webster não pode ser aplicado diretamente a todos os casos semelhantes, como aconteceu com o Caso Bosman. O Caso Webster ocorreu por conta de diversos fatores específicos, e que podem não ser os mesmos de outros casos, como esse do Paulo Assunção.
Vamos aguardar uma posição do Porto a respeito.
Para finalizar, entendo que a estabilidade contratual deve ser sempre buscada, em prol de melhores relações de trabalho e de uma melhor qualidade do futebol, como resultado final. Só assim o casamento entre atleta e clube estará a salvo. E sem a ajuda de Santo Antonio.
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